TRF2 - 5006192-85.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/08/2025 11:28
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006192-85.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: DANIELLE MACHADO DO NASCIMENTO DA COSTAADVOGADO(A): ULISSES GONCALVES PEREIRA (OAB RJ249012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELLE MACHADO DO NASCIMENTO DA COSTA contra FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – (CFOAB) objetivando tutela de urgência para declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital.
Alternativamente, requer que seja reconhecida a peça de Embargos à Execução como cabível, com determinação para que a banca a considere na correção.
Como pedido principal requer concessão de segurança definitiva nos termos da tutela de urgência requerida.
Em resumo relata que no dia 15 de junho de 2025, foi aplicada a prova prático-profissional de 2ª Fase do Exame da OAB, que optou realizar a 2ª Fase em Direito do Trabalho1.5.
Conta que após a realização da prova, foi disponibilizado o espelho preliminar da prova, com a indicação da peça que o candidato deveria ter elaborado, que seria a de exceção de pré-executividade.
Explica que nos termos do edital o examinando deveria indicar o nome da peça, bem como seu fundamento legal.
Declara que a peça exceção de pré-executividade, não tem fundamento legal específico, que doutrina, inclusive, referenda que a medida não possui previsão legal e restringe o cabimento de medidas a situações excepcionais, quando não há bens constritos, apenas discutir a inexigibilidade do título, com restrição à dilação probatória1.8,1.9,1.10.
Afirma que adiante da excepcionalidade da medida e das regras do edital, optou por realizar outra peça, aceita pela jurisprudência da justiça do trabalho, bem como com previsão legal.
No evento 3.1, há decisão proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, declarando sua suspeição para julgar o presente feito por motivo de foro íntimo, com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC.
Decido Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) recolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça; b) indicar corretamente a autoridade coatora, ou seja, o agente público ou autoridade pública, no caso, pessoa física investida do poder de decisão (aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou ainda aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade), com sua qualificação, pois no mandado de segurança a autoridade coatora não se confunde com a pessoa jurídica.
Em sua peça a impetrante indicou como autoridade coatora as pessoas jurídicas FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – (CFOAB).
Atendido corretamente, anote-se onde couber.
Após, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:25
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (RJSJM05S para RJSJM06F)
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01/07/2025 16:08
Declarada suspeição
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30/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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