TRF2 - 5000464-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50027700920254020000/TRF2
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000464-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO MARCOS SIMOES CORREAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO MARCOS SIMOES CORREA contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - JACAREPAGUÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de auxílio acidente 1.8. Alega excesso de prazo para a conclusão. O feito foi originalmente distribuído para a 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro, especializada em matéria previdenciária, que declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual (decisão no evento 3.1).
No evento11.1, foi proferida decisão suscitando conflito de competência.
No evento 16, EXTRATOATA1 dos autos do Conflito de Competência suscitado, a Oitava Turma Especializada do TRF2ª Região designou o Juízo suscitante, Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, para decidir a medida de urgência requerida pela parte impetrante. No evento 18.1, há decisão proferida pela Oitava Turma Especializada do TRF2ª Região conhecendo do conflito de competência, para declarar competente o juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, Suscitante.
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil.1.3 Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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30/06/2025 00:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 00:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002770-09.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16
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27/06/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50027700920254020000/TRF2
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17/03/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/02/2025 10:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50027700920254020000/TRF2
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27/02/2025 19:06
Decisão interlocutória
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27/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 13:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO28S para RJSJM06F)
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13/02/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO28S)
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13/02/2025 13:12
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:29
Declarada incompetência
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12/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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