TRF2 - 5008157-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/08/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008157-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL MEDEIROS DE FARIASADVOGADO(A): MANOEL MEDEIROS DE FARIAS (OAB RJ223361) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação processual, já que não há nos autos instrumento de mandato ao advogado subscritor da petição inicial. b) emende a inicial a fim de indicar os salários de contribuição e os índices que entende ser o correto, em substituição aos índices aplicados pela Autarquia, no cômputo da sua Renda Mensal Inicial – RMI.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001. Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça cópia do processo Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
20/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:17
Decisão interlocutória
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21/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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