TRF2 - 5020223-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 12:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - EXCLUÍDA
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020223-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARLUCE PIGNATON BATTISTIADVOGADO(A): ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB ES010236)ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB ES011836)ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187) DESPACHO/DECISÃO 1.
Incompetência do JEF Inicialmente, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais Cíveis, excluo, de ofício, o corréu BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO do polo passivo da presente demanda, uma vez que os legitimados para ocupar o polo passivo das causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais restringem-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme estatuído pelo artigo 6º, II da Lei 10.259/2001, naturezas jurídicas estas das quais não se revestem as referidas pessoas jurídicas. Ademais, vale ressaltar que a própria Justiça Federal, como um todo, também não detém tal competência por expressa vedação constitucional (art. 109, inciso I, da CF).
Frise-se que, contra o referidos corréus, resta a possibilidade de litigar a parte autora, se assim o desejar, perante a Justiça Estadual, nos termos dos artigos 125 e seguintes da CF/88.
Ademais, vale ressaltar que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário. A participação da CAIXA, in casu, se resume, tão-somente, à prestação do serviço no que tange a disponibilidade de funcionamento de conta bancária pertencente à parte autora, aberta junto à CAIXA, sendo irrelevante a questão atinente às supostas relações negociais ocorridas entre a parte autora e os corréus acima mencionados, indicados pelo autor como sendo os responsáveis por efetivarem contratação fraudada de emprestimo consignado em nome do autor, com desconto mensal lançado no benefício previdenciário do autor.
Enfim, deve ser destacado que não se comunica com a CAIXA nenhuma relação negocial estabelecida entre a parte autora e os referidos corréus.
Nessa direção, entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com relação ao corréu BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 109, inciso I, da CF/88.
Providencie a secretaria as devidas alterações no cadastro da demanda junto ao sistema eProc. 2.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Considerando que houve a determinação de exclusão do corréu BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, conforme item 1 acima, não há o que se deferir (em sede de possível suspensão de descontos no benefício previdenciário), uma vez que o polo passivo da presente demanda restará constituído apenas pela Caixa Econômica Federal, bem como porque não há nenhum desconto efetivado no benefício previdenciário do autor que esteja sendo direcionado à CAIXA. Nessa direção, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
10/07/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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