TRF2 - 5071790-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071790-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimadas a se manifestarem em provas, conforme decisões (evento 20, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1), as partes se manifestaram conforme a seguir: A) A parte autora, (evento 23, REPLICA1), pugnando pela realização de prova pericial contábil para cálculo dos atendimentos discutidos, a fim de contrapor os valores das tabelas SUS/TUNEP/IVR, com o intuito de comparar individualmente cada custo dos procedimentos médicos realizados, a fim de atestar se os valores cobrados pela ANS observaram o disposto no art. 32, §8º da Lei 9656/98.
B) já a parte ré, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, (evento 28, PET1), informou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual.
E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências.
Ante o exposto, tenho por INDEFERIR o pedido da parte autora para realização de prova pericial contábil, uma vez que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito e os documentos já anexados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2 - Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. 3 - Preclusa, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:08
Decisão interlocutória
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19/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:02
Determinada a intimação
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09/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:17
Determinada a intimação
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17/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:49
Determinada a intimação
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14/01/2025 18:00
Juntada de Petição
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14/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:16
Determinada a intimação
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29/10/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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