TRF2 - 5004015-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004015-55.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: TRANSPORTES FIOROTI LTDAADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. retroatividade de norma posterior mais benéfica.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO automotor.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE não demonstrada. agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa PARTE, desprovido. 1.
No tocante ao pedido de redução da multa aplicada, encontra-se preclusa a possibilidade da discussão dessa matéria em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois o juízo de origem já havia proferido anterior decisão, transitada em julgado, em que apreciou a questão posta. Ressalte-se que o agravo de instrumento n. 5014106-78.2023.4.02.0000 foi interposto em outro processo, e portanto, o que nele foi decidido não tem relação com os presentes autos, e sim, o agravo de instrumento n. 5014408-10.2023.4.02.0000, que sequer foi conhecido e transitou em julgado em 19/02/2024 (ev. 43 daqueles autos). 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o automóvel não será considerado, por si só, como útil ou necessário ao exercício da profissão, cabendo ao executado a efetiva demonstração da “necessidade” ou “utilidade”, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola).
Precedente. 3.
Cabia à parte executada comprovar que a penhora recaiu sobre veículo essencial para o desempenho das atividades da empresa, a caracterizá-lo como impenhorável, o que não ocorreu, tendo a parte agravante se limitado a alegar que o veículo penhorado "é utilizado no cotidiano da empresa, possibilitando o cumprimento dos afazeres diários da executada", o que por si só, não tem o condão de determinar o levantamento da restrição imposta, sendo inaplicável, ao caso, o disposto no artigo 833, V, do CPC.. 4.
Não há falar em excesso de execução a autorizar o levantamento da restrição aplicada ao veículo Fiat/Strada Working, ano modelo/fabricação 2016, placa PPK4050, haja vista que não houve oferecimento de substituição da penhora e nem interposição de embargos à execução, devendo a penhora ser mantida. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE o agravo de instrumento, e nessa parte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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19/08/2025 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004015-55.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: TRANSPORTES FIOROTI LTDA ADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
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14/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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15/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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31/03/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 17:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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