TRF2 - 5006538-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006538-40.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000399-65.2025.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: JULIA BASTOS MOTA MENDESADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ224724)ADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
PORTARIAS DO MEC. NOTA DO ENEM.
CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A “NOTA DE CORTE”.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
São legais as regras constantes das Portarias do MEC e dos editais de seleção para a concessão do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ao disporem que os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, sobretudo em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia. 2.
A regra de nota de corte, considerada a nota obtida no ENEM, já teve sua legalidade confirmada pelo v.
STF na ADPF nº 341. 3.
Em casos semelhantes, vem decidindo este Eg.
Tribunal Regional Federal no sentido de que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade no artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES.
Precedentes desta Corte Regional. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006538-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: JULIA BASTOS MOTA MENDES ADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ224724) ADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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03/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 15:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 17:56
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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30/05/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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