TRF2 - 5001677-89.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:59
Despacho
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 18:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001677-89.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: CIDELI PINHOADVOGADO(A): ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ204918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por CIDELI PINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício de pensão por morte (NB 177.620.634-4).
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário tem sido alvo de descontos sob os títulos: EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC - valores variáveis, atualmente R$126,92 e CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI 0800 777 5767 - valor R$50,00, desde de 2020 (evento 1, anexos 08 a 10), os quais teriam sido realizados de forma unilateral pelos requeridos, sem autorização expressa da parte autora ou comunicação prévia.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$31.161,44 (trinta e um mil cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Decido. - DA RETIFICAÇÃO PROCESSUAL O valor atribuído à causa indica, em tese, a competência do Juizado Especial Federal (JEF) de Nova Friburgo/RJ para processar e julgar a demanda.
Este o cenário, determino a retificação da classe desta ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, tendo em vista a competência absoluta do JEF para o conhecimento desta ação.
Isto porque exsurge, no caso, a competência absoluta do JEF, uma vez que o montante perseguido na ação insere-se no limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, notadamente quando o objeto da ação não incide nas vedações previstas no § 1º, do referido artigo.
Outrossim, inclua-se no polo passivo da demanda o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI - CNPJ 11.***.***/0001-69. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. (1) Dos descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" Na hipótese vertente, o Histórico de Créditos (Evento 1, anexos 8 a 10) comprova os descontos incidentes sobre o benefício do autor, sob as rubricas acima mencionadas.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade dos empréstimos contratados.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Também resta comprometida a configuração do perigo de dano, uma vez que o requerente conviveria com os descontos impugnados, no mínimo, desde o ano de 2020, sem prova de que não pode aguardar o exame exauriente da questão por ocasião da sentença.
Desta forma, será necessária a regular dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. (2) Dos descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI 0800 777 5767 No caso em apreço, o Histórico de Créditos (Evento 1, anexos 6 a 10) comprova o desconto incidente sobre o benefício da autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI 0800 777 5767, no período de 08/2022 a 04/2025.
Tal documento confere, ao menos em sede de cognição sumária, verossimilhança à alegação da demandante.
Ressalte-se que não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a não formalização do contrato e a não autorização dos descontos.
Ademais, independentemente de a pessoa ter, outrora, valendo-se do seu direito de livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX e 8º, V, da CF/88, se filiado e autorizado descontos em seus proventos, não há no ordenamento qualquer fundamento que a impeça de fazer cessar ditas imputações.
O periculum in mora, por seu turno, revela-se igualmente presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Também não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que os descontos poderão ser retomados, com eventuais acréscimos decorrentes da mora, caso reste provado que corresponde a alguma contraprestação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de: a) determinar à associação ré, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, a suspensão da execução do contrato/autorização de descontos de mensalidades nos benefícios de titularidade da parte autora; b) determinar ao INSS a imediata cessação dos descontos que vêm sendo feitos nos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora, relativamente à associação que compõe o polo passivo deste feito. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: A TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante Tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Todavia, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma, a qual pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), e 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no Tema acima aludido.
Uma vez que a parte autora veicula, em cumulação, pretensão de discussão de empréstimos bancários, em relação à qual inexiste ordem judicial de suspensão do processo e se trata de situação jurídica distinta e específica, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para autuar, por dependência a estes autos, uma ação em que se veicule apenas referida pretensão, com o desdobramento deste processo em dois - o novo, naqueles termos, e o presente, que terá por objeto tão somente a pretensão subjacente ao desconto da contribuição associativa.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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17/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2025 16:27
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01F para RJNFR01F)
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15/07/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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