TRF2 - 5017833-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017833-11.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003594-10.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: IVONETE SILVA ALBUQUERQUE DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224389) EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA E TRATAMENTO.
COMPETÊNCIA COMUM. art. 23, inciso II, da CRFB. lEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB. AGRAVO PROVIDO. 1. O cerne da questão é o debate acerca da legitimidade passiva da União e, consequentemente, do Juízo competente para conhecer e julgar demanda por meio da qual se pretende a transferência emergencial para unidade de terapia intensiva e a assistência que "vier a ser necessária" para o tratamento da doença enfrentada pela agravante. 2. Os entes da Federação, em decorrência da competência comum (art. 23, inciso II, da CRFB), são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. O pedido de origem não se confunde com o fornecimento de medicamentos, razão pela qual não são aplicáveis os critérios estabelecidos quando do julgamento do Tema 1234, analisado no RE 1366243. 3. A solidariedade para fornecimento de tratamentos pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS não são incomptíveis.
A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 não restringe a responsabilidade constitucionalmente estabelecida, servindo apenas, como parâmetro para a repartição do ônus financeiro final dessa atuação. 4.
Embora os Complexos Reguladores - estrutura que operacionaliza as ações de regulação do acesso à assistência à saúde, dentre elas, a regulação de leitos - estejam, majoritariamente sob as gestões municipal e estadual (Portaria do Ministério da Saúde 1559/ 2008), os três entes possuem legitimidade para figurar no polo passivo em ações dessa natureza. 5. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5017833-11.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: IVONETE SILVA ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO(A): ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224389) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROCURADOR(A): FERNANDO FERNANDES DE ASSIS AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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08/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/01/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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28/01/2025 14:17
Determinada a intimação
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22/12/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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