TRF2 - 5084095-34.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084095-34.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: FUNDACAO ROBERTO MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)ADVOGADO(A): MARIA CLARA DE LIMA BACCI (OAB RJ234825) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1.
A responsabilidade civil do Estado, na forma prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, demanda para sua configuração o preenchimento dos seguintes requisitos: i) ação/omissão do agente público, atuando nessa qualidade; ii) dano; e iii) nexo de causalidade. 2.
Na hipótese vertente, não se verifica qualquer falha nos serviços prestados pela ECT, sendo certo que a exportação somente não se concluiu em virtude de conduta que deve ser atribuída à recorrente. 3.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. 4.
Apelação da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/08/2025 16:20
Retirado de pauta
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084095-34.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: FUNDACAO ROBERTO MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)ADVOGADO(A): MARIA CLARA DE LIMA BACCI (OAB RJ234825) DESPACHO/DECISÃO Diante da OPOSIÇÃO manifestada regularmente pela parte, retire-se o processo da pauta da Sessão Virtual, com a imediata inclusão em mesa para julgamento na Sessão Telepresencial subsequente, conforme autoriza a Portaria nº TRF2-POR-2023/00020.
O pedido de sustentação oral deverá ser formulado pelo advogado nos termos previstos no Portal deste TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-7a-turma-especializada/), em conformidade com o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, de 1º de julho de 2020. -
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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29/07/2025 11:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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28/07/2025 18:58
Despacho
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28/07/2025 14:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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25/07/2025 20:43
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5084095-34.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: FUNDACAO ROBERTO MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) ADVOGADO(A): MARIA CLARA DE LIMA BACCI (OAB RJ234825) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/06/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB20 para GAB31)
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25/06/2025 13:16
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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25/06/2025 13:14
Declarada suspeição por
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25/06/2025 12:25
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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24/04/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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