TRF2 - 5032148-38.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032148-38.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CLAUDINEA MARQUES ESTEVAO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTOADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE EXECUTOR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1.
Cuida-se, na origem, de apelação, interposta pela parte autora, contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré, Caixa Econômica Federal, ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes a vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no valor de R$ 2.939,06, acrescido de correção monetária a contar da data da perícia e juros de mora a partir da citação. 2.
Em sede recursal pleiteia a parte autora, ora Apelante, pela correta indenização, devendo ser reconhecido o acréscimo nos valores de R$ 2.987,89, pelo revestimento cerâmico, e de R$ 2.423,08, pelos prejuízos acessórios como pintura, limpeza, destinação de entulho, entre outros.
Por fim, requer o reconhecimento da existência de dano moral a ser fixado em R$ 10.000,00. 3.
O imóvel em questão foi adquirido através de instrumento contratual vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977, de 07/07/2009, atuando a Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 4.
Passando à análise do mérito da demanda, não há dúvidas acerca da existência de danos físicos no imóvel, já que houve a devida constatação pelo perito judicial no seu laudo (evento 137 dos autos originários).
O perito concluiu que os problemas identificados decorrem de falhas construtivas endógenas e indicou o custo para reparação no valor de R$ 2.939,06.
Em laudo complementar (evento 157 dos autos originários), as conclusões mencionadas foram confirmadas. 5.
Nesse sentido, correta a sentença na condenação em danos materiais no valor de R$ 2.939,06, uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem erro ou inadequação na metodologia do perito judicial, profissional qualificado, imparcial e devidamente nomeado pelo juízo. 6.
Já em relação aos danos morais, a constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido para habitação ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável. 7.
De fato, a ausência de condenação em danos morais é equivocada, eis que o evento danoso atingiu o direito fundamental de moradia, evidenciando-se a ocorrência de fato ensejador da condenação pela compensação pecuniária devida.
Por outro lado, a quantia de R$ 10.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel, pois não comprometem de forma acentuada a funcionalidade, a segurança e habitualidade do imóvel. 8.
Depreende-se, portanto, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenização por danos morais é adequado ao caso concreto, por não ser valor irrisório e sim proporcional aos vícios do imóvel, que não são de complexa reparação. 9.
Provido em parte o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto por CLAUDINEA MARQUES ESTEVÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/08/2025 06:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5032148-38.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CLAUDINEA MARQUES ESTEVAO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/06/2025 15:32
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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30/06/2025 13:36
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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30/06/2025 13:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:24
Declarada incompetência
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30/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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