TRF2 - 5036170-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036170-37.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCOS CEZAR PEREIRA AGUILARADVOGADO(A): NATHÁLIA TAKAHAGASSI GUIMARÃES (OAB TO010546)SENTENÇASendo assim, CONCED 271284329 , Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. -
28/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 11:17
Concedida a Segurança
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036170-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCOS CEZAR PEREIRA AGUILARADVOGADO(A): NATHÁLIA TAKAHAGASSI GUIMARÃES (OAB TO010546) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 Fixo a competência deste Juízo para apreciação do feito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS CEZAR PEREIRA AGUILAR, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo nº. 6506160717, que consiste em pedido de revisão de benefício.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, ato de análise do requerimento formulado pelo impetrante, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade competente (1.7).
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo da parte impetrante de número 6506160717, proferindo decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
20/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO10F)
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24/04/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:55
Declarada incompetência
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24/04/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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