TRF2 - 5065818-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065818-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA GRACA TEIXEIRA LOURENCOADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, e, consequentemente, determinar que cessem os descontos de IRRF no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores recebidos a título de pensão por morte recebidos pela parte autora, uma vez que deverá ser observada a tabela progressiva de dedução do IRRF vigente no país, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRRF), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado CONSIDERANDO A ALÍQUOTA DEVIDA CONFORME A TABELA PROGRESSIVA DO IRRF, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
17/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:14
Determinada a citação
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14/07/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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