TRF2 - 5006904-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006904-79.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: GRAMACAP GRANITOS E MARMORES CAPIXABA LTDAADVOGADO(A): MELINA MORESCHI E OLIVEIRA (OAB ES020331) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEILÃO.
BENS DE CAPITAL ESSENCIAL À MENUTENÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA.
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DENECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso de agravo de instrumento visa à reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, no processo de cumprimento de sentença (Processo nº 0000701-48.2007.4.02.5003), designou a realização de leilão de bens de propriedade da Agravante. 2.
A Recorrente sustenta que os bens objeto do leilão designado integram o seu patrimônio operacional (bens de capital), de modo que, em razão de se encontrar em regime especial de recuperação judicial, a realização do ato de expropriação depende de prévia manifestação do juízo recuperacional, conforme o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3.
De acordo com o caput do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da lei (inciso I do caput), a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (inciso II), e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sore os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação ou falência (inciso III). 4.
Ao seu turno, o § 7º-B do mesmo dispositivo estabelece a seguinte exceção: “O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação judicial, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correta interpretação do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (na redação dada pela Lei nº 14.112/2020), mais atenta às disposições de seu terno normativo e à aplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do ordenamento jurídico, previstas na Lei de Recuperação e Falências. 6.
Na vigência da Lei nº 14.112/2020, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito ou, principalmente, a constrição judicial de bens da empresa recuperanda, não adentra indevidamente na competência do juízo da recuperação judicial, de modo não se caracteriza, até esse momento, nenhum conflito de competência. 7.
Em observância ao princípio da cooperação jurisdicional, é recomendável que o juiz da execução fiscal comunique ao juízo da recuperação judicial, informando-o sobre o deferimento da medida constritiva.
Todavia, tal comunicação não constitui requisito essencial para a validade do ato, de modo que sua ausência não acarreta nulidade.
Da mesma forma, a inércia do juízo recuperacional, por não representar suspensão da constrição, também não invalida eventual alienação do bem e os atos subsequentes voltados à satisfação do crédito executado.
Precedente citado: REsp 2.195.180, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.04/2025. 8.
No caso em particular, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a expedição do ofício ao juízo da recuperação em 21/05/2025, respeitando a cooperação prevista no art. art. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/05.
Ao seu turno, o juízo da recuperação judicial pronunciou-se no sentido da ausência de necessidade de suspensão do leilão designado nos autos de origem pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES. 9.
Esse o quadro, conclui-se que a decisão agravada não viola o comando do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 10.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006904-79.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: GRAMACAP GRANITOS E MARMORES CAPIXABA LTDA ADVOGADO(A): MELINA MORESCHI E OLIVEIRA (OAB ES020331) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/06/2025 14:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/05/2025 11:57
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 453 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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