TRF2 - 5004030-20.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004030-20.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: RENATA CRISTINA FREITAS ESPINOSO FERNANDESADVOGADO(A): VALERIA DO REGO SILVA SANTANA DE MORAIS (OAB RJ159762)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 01/08/2025 - PETIÇÃOEvento 19 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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04/07/2025 21:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 02:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 02:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004030-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RENATA CRISTINA FREITAS ESPINOSO FERNANDESADVOGADO(A): VALERIA DO REGO SILVA SANTANA DE MORAIS (OAB RJ159762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA CRISTINA FREITAS ESPINOSO FERNANDES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos no benefício da Autora até o julgamento da lide.
Como pedido principal requer que seja declarada a inexistência e nulidade dos descontos fundado nos contratos de crédito RMS e RCC 600466755-3/006 e 600467476-5/006.
Requer, ainda, recebimento de indenização a título de dano material com a devolução em dobro dos valores descontados.
Em resumo relata ser pensionista e recebe benefício previdenciário sob o nº 198.577.076-5, no valor mensal de R$ 1.847,58.
Conta que recentemente identificou descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado. Declara que já ajuizou ação própria em razão de descontos realizados pelo Banco Safra , Cartões de Crédito – RCC e RMC1.10.
Diz que a presente ação tem como alvo os descontos realizados em razão de empréstimo consignado do Banco Capital Consignado - 465, sob as rubricas “Reserva de Margem para Cartão” e “Reserva de cartão consignado”1.7.
Declara que jamais autorizou tais descontos, que não obteve êxito em solucionar a questão pela via administrativa.
Ressalta que não possui e não utiliza cartão de crédito emitido pela Ré (CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A), que não sabe informar quem recebeu as quantias consignadas como empréstimo1.11.
Menciona que solicitou o bloqueio de qualquer tipo de empréstimo consignado junto ao INSS protocolo 1640243713 1.8.
Registro de Ocorrência 1.9.
Atribuiu á causa o valor de R$ 25.000,00.
Decido Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, 99,§3º do Código de Processo Civil 1.2, fl.1.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Considerando o valor atribuído á causa (R$ 25.000,00), intime-se a parte autora para declarar se possui interesse que a demanda siga o rito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Em caso positivo, deverá acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias o TERMO DE RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Vindo o Termo de Renúncia, promova-se a alteração do rito para JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Da citação Após, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 20/05/2025. -
22/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:25
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM06S)
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13/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 21:54
Decisão interlocutória
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12/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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