TRF2 - 5005220-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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13/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005220-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: SULLYANNE JERONIMO MACIELADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)AGRAVADO: SUZENI JERONIMO MACIEL FREIREADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)AGRAVADO: PEDRO MANOEL JERONIMO NETOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS.
LEI N.º 13.463/2017.
EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA.
TEMA 1.141 DO STJ. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que afastou a prescrição quinquenal alegada em relação aos herdeiros e rejeitou o pedido de habilitação pelo espólio da de cujus em detrimento da habilitação direta dos herdeiros. 2 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755, declarou inconstitucional o art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017, afastando a automática devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
No entanto, modulou os efeitos da decisão para que os cancelamentos ocorridos antes de 06/07/2022 permanecessem válidos. 3 - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.141, fixou a tese de que o pedido de reexpedição de precatório ou RPV está sujeito à prescrição quinquenal, com termo inicial na notificação do credor sobre o cancelamento, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 13.463/2017. 4 - No caso concreto, não há prova de que a credora ou seus herdeiros tenham sido notificados do cancelamento do requisitório, o que impede a contagem do prazo prescricional.
Assim, o pedido de reexpedição do RPV permanece válido. 5 - Quanto à habilitação dos herdeiros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admite a habilitação direta nos casos em que o falecido não deixou bens a inventariar, sendo suficiente a comprovação do vínculo sucessório. 6 - Diante da inexistência de bens sujeitos a inventário e da qualidade dos habilitandos como únicos herdeiros, correta a decisão que deferiu a habilitação direta para o recebimento dos valores. 7 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005220-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: SULLYANNE JERONIMO MACIEL ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) AGRAVADO: SUZENI JERONIMO MACIEL FREIRE ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) AGRAVADO: PEDRO MANOEL JERONIMO NETO ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
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30/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/06/2025 14:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
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24/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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23/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 6, 10, 11 e 12
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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25/04/2025 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080939-67.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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25/04/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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25/04/2025 11:27
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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25/04/2025 09:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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