TRF2 - 5001385-16.2025.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001385-16.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: KATE RIBEIRO CARIOCA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 38, SENT1): O laudo pericial (evento 24), elaborado por médico, com especialidade em psiquiatria/clínica médica, informa que a parte autora, em que pese estar acometida por F32.1 - Episódio depressivo moderado, não possui impedimentos de longo prazo.
Destaco as seguintes respostas do perito a alguns dos quesitos: Outras observações: A requerente apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos (CID F33.2), quadro que requer acompanhamento ambulatorial contínuo e uso de medicação estabilizadora.
Entretanto, durante a avaliação pericial, não se observaram limitações significativas que comprometam sua autonomia ou impeçam, de forma duradoura, sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A paciente demonstrou preservação da consciência situacional, da comunicação verbal, dos cuidados pessoais e da funcionalidade cotidiana, o que afasta o critério de impedimento de longo prazo.
O quadro clínico, embora relevante, é compatível com reorganização funcional mediante tratamento adequado, não configurando deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015.
Deste modo, não foram constatadas barreiras físicas, mentais ou sociais suficientemente graves que justifiquem a caracterização de pessoa com deficiência para fins de BPC-LOAS. [...] 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.Sim.
A pericianda apresenta episódio depressivo moderado (CID-10: F32.1), de origem adquirida, sem evidência de transtorno mental severo ou persistente. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).Trata-se de transtorno depressivo de grau moderado, sem sintomas psicóticos e com resposta parcial ao tratamento medicamentoso, não havendo evidências clínicas de agravamento progressivo.
O quadro é potencialmente reversível mediante manejo terapêutico adequado. 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa?As barreiras são consideradas leves a moderadas e passíveis de remissão com tratamento. 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?Não.
A condição atual não configura impedimento de longo prazo conforme definido pela legislação. 17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.Não se caracteriza impedimento de longo prazo.
O início do quadro foi recente e é compatível com episódio agudo tratável.
Desta forma, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo passível de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
A parte autora se manifestou no evento 32, confirmando o seu impedimento de longo prazo, o que não corresponde à conclusão obtida pelo perito judicial.
Nessa perspectiva, não comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do laudo pericial, a parte autora não preenche um dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Assim, ausente um dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício assistencial, não procede o pleito autoral. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 44, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial.
Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 24, LAUDPERI1), a parte autora possui transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
A perita afirmou que há leve prejuízo cognitivo, mas não observou a presença de limitações significativas ou de impedimentos de longo prazo.
Ainda, conforme índices do IFBrM, não houve a constatação de deficiência, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento.
No mais, como o laudo não ostenta vícios aparentes e não viola os elementos do art. 473 do CPC/2015, não há que se falar em realização de nova perícia médica. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:32
Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001385-16.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: KATE RIBEIRO CARIOCAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 9, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 24, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01S)
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17/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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10/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATE RIBEIRO CARIOCA <br/> Data: 30/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - CEPER X - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/>
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10/04/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 21:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-IP)
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08/04/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:03
Despacho
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08/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000488-56.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 63
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08/04/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001392-47.2021.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 45
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08/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição
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08/04/2025 11:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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08/04/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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