TRF2 - 5005512-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005512-07.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: MARCIA ANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JESSICA MENDONCA ALEIXO (OAB RJ221520) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso de agravo de instrumento busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de medida liminar em mandado de segurança, no qual se postulou fosse determinada à Autoridade impetrada que procedesse à imediata implantação do benefício previdenciário vindicado, ou que apresentasse formalmente a resposta ao requerimento administrativo formalizado junto ao INSS.
A ação mandamental está fundamentada na alegação de demora injustificada da Administração na análise do requerimento de benefício previdenciário. 2.
O juízo a quo salientou que, muito embora a afirmação da Impetrante de que o INSS estaria descumprindo o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, a ausência das informações da Autoridade impetrada sobre o caso torna inviável considerar, com a necessária segurança, que a alegada morosidade na solução da questão seja por culpa exclusiva da administração da autarquia previdenciária. 3.
Depreende-se da petição do presente agravo de instrumento que a Recorrente, ao afirmar a demora na análise do seu requerimento administrativo, não apresentou, contudo, nenhum argumento concreto ou elementos probatórios capazes de dar sustentação às suas alegações, especialmente quanto à apontada incorreção da decisão agravada, bem como sobre à culpa exclusiva da administração em relação à demora injustificada, limitando-se a invocar, de forma genérica, dispositivos da legislação previdenciária. 4.
A decisão agravada está calcada em adequada análise acerca dos requisitos autorizados da tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese apresentada, o fundado receito de dano de difícil ou incerta reparação ao direito pleiteado, ou risco ao resultado útil do processo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que cabe ao juiz, ao apreciar a demanda, examinar se o atraso na análise administrativa do pleito apresentado pelo segurado da previdência social resulta de desídia atribuída à Administração Pública (AREsp 1.746.223, Rel.
Ministro Franciso Falcão, j. em 25/05/2021). 6.
O juízo a quo, na análise dos pressupostos fáticos para o deferimento da medida liminar, considerou a insuficiência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado, nos exatos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005512-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARCIA ANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JESSICA MENDONCA ALEIXO (OAB RJ221520) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/05/2025 14:18
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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02/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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