TRF2 - 5005158-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005158-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: GLAUCIA MARIA CORREA DA PAZ PASQUALINIADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS.
LEI N.º 13.463/2017.
EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA.
TEMA 1.141 DO STJ.
FALECIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS.
LEI 6.858/80.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS.
LEI N.º 13.463/2017.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO.
LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que rejeitou a prescrição quinquenal e deferiu a habilitação do espólio de PLAUTO MARCIO KLEINSORGEN DA PAZ, representado pela inventariante GLAUCIA MARIA CORREA DA PAZ PASQUALINI. 2 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755, declarou inconstitucional o art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017, afastando a automática devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
No entanto, modulou os efeitos da decisão para que os cancelamentos ocorridos antes de 06/07/2022 permanecessem válidos. 3 - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.141, fixou a tese de que o pedido de reexpedição de precatório ou RPV está sujeito à prescrição quinquenal, com termo inicial na notificação do credor sobre o cancelamento, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 13.463/2017. 4 - No caso concreto, não há prova de que o credor ou seus herdeiros tenham sido notificados do cancelamento do requisitório, o que impede a contagem do prazo prescricional.
Assim, o pedido de reexpedição do RPV permanece válido. 5 - Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação.
A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. 6 – Em relação à tese defendida pela parte agravada, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º. 7 – Cumpre registrar que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido substituído originário do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve transmitido aos sucessores. 8 - No caso concreto, por intermédio da certidão de óbito apresentada (evento 1, certidão de óbito 6), verifica-se que o de cujus deixou herdeiros (cônjuge e quatro filhos maiores) e bens a inventariar. 9 - Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação da sucessora do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. 10- Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão hostilizada apenas em relação à necessidade de abertura de inventário para levantamento de valores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005158-79.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: GLAUCIA MARIA CORREA DA PAZ PASQUALINI ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
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30/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/06/2025 12:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/04/2025 18:15
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50798050520244025101/RJ
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25/04/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedição de ofício - 25/04/2025 18:08:14)
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25/04/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedição de ofício - 25/04/2025 18:05:43)
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25/04/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedição de ofício - 25/04/2025 17:57:03)
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25/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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25/04/2025 17:23
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/04/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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24/04/2025 11:00
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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24/04/2025 09:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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