TRF2 - 5013491-74.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013491-74.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: LABORATORIOS B BRAUN SAADVOGADO(A): PEDRO CHAVES CALDAS (OAB RJ228223)ADVOGADO(A): NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB RJ180122)ADVOGADO(A): RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB RJ002318)ADVOGADO(A): VICTÓRIA DE MAGALHÃES COUTHENX PEDARNAUD (OAB RJ227262)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015 para reconhecer o direito de a Impetrante a: i) DECLARAR o direito da Impetrante a deduzir, para fins de apuração de IRPJ, em dobro as despesas realizadas a título do PAT diretamente sobre o lucro tributável, afastando as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 ou qualquer outra norma infralegal que viole a Lei nº 6.321/1976, bem como o direito de se submeter apenas à limitação da dedução do PAT ao percentual de 4% do imposto devido, considerando a alíquota de 15% do IRPJ e o adicional do IRPJ de 10% e, ii) DECLARAR o direito da Impetrante à compensação dos valores não aproveitados a tal título dos últimos 05 anos devidamente atualizados pela taxa SELIC, com débitos próprios relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma do artigo 74, da Lei nº 9430/96, observado o artigo 170-A, do CTN, vedada a compensação cruzada nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com redação dada pela Lei nº13.670/18.
Tal ressalva não se aplica caso o interessado se enquadre na Lei nº 13.670/2018 (que exige cadastro no E-social), situação na qual a compensação se dará com todos os créditos administrados pela Receita, a ser apurado em sede administrativa, a teor do art. 26-A, da Lei 11.457/07 (TRF3, 3ª Turma, DJe de 15/10/2020, ApelRemNec 5002129-13.2019.4.03.6108, Relator Des.
Federal Nery Júnior).
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal tendo em vista sua manifestação no Evento 15.
Custas recolhidas na forma da lei.
Sem honorários, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF.
Interposto recurso, ao recorrido para contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, subam.
Sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para os recursos voluntários, subam.
Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.
P.R.I. -
09/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:15
Concedida em parte a Segurança
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04/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 04/06/2025 08:26:05)
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04/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 20:07
Determinada a intimação
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02/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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04/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/01/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:51
Juntada de Petição
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01/01/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 01/01/2025 Número de referência: 1272002
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23/12/2024 10:37
Juntada de Petição
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20/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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