TRF2 - 5000034-50.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5000034-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: TEREZA MARIA MENEGUINIADVOGADO(A): VICENTE DE FREITAS JALLES (OAB ES023718) ATO ORDINATÓRIO IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
15/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5000034-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: TEREZA MARIA MENEGUINIADVOGADO(A): VICENTE DE FREITAS JALLES (OAB ES023718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, em face da decisão proferida no Evento 22, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinou a apresentação de documentos e fixou prazos para manifestação das partes.
A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na decisão, notadamente quanto à determinação de intimação do INSS, quando o réu é a União Federal, bem como quanto à ausência de análise do interesse de agir da parte autora e à necessidade de observância do sigilo fiscal (art. 198, CTN).
Sustenta, ainda, que a parte autora poderia obter os documentos pela via administrativa, pugnando pela extinção do feito. É o relatório, no essencial.
Decido.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente (art. 1.023, caput, c/c art. 183, CPC), por parte legítima e contra decisão que admite tal recurso, razão pela qual conheço-os.
No mérito, assiste razão parcial à embargante.
De fato, verifica-se erro material na decisão embargada, ao determinar a intimação do INSS, quando o réu, na presente demanda, é a União Federal.
Assim, retifico o dispositivo da decisão do Evento 22, para constar, formalmente, a determinação de intimação da União Federal, nos termos do art. 396 e 397 do CPC.
Destaco, entretanto, que se trata de retificação meramente formal, porquanto a intimação em questão já se deu, tendo a União Federal sido devidamente intimada da decisão em tela, contra a qual, inclusive, interpõe os presentes Embargos de Declaração.
Quanto à alegada omissão acerca do interesse de agir da parte autora e à possibilidade de obtenção dos documentos pela via administrativa, tais matérias demandam análise de mérito, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não comportam apreciação na via estreita dos Embargos de Declaração.
Por fim, esclareço que a ordem de exibição de documentos refere-se exclusivamente ao processo administrativo que originou a cobrança objeto da presente demanda, devendo ser observados os limites legais, inclusive quanto à proteção de dados e sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN, cabendo à parte requerida, caso entenda necessário, justificar eventual recusa de exibição.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar o erro material, retificando a decisão do evento 22 para constar a intimação da União Federal, destacando que a intimação em si já foi empreendida de modo correto. -
10/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:22
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:19
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 19:02
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/04/2025 16:49
Determinada a intimação
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23/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:43
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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