TRF2 - 5060694-35.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5060694-35.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: PAULO VICTOR SCIAMMARELLA MAIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATA LOPES COSTA (OAB RJ132045) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES.
TEMA 403 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.648/CE).
APLICAÇÃO RESTRITA A RECONTRATAÇÕES NO MESMO ÓRGÃO.
NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648/CE (Tema 403), declarou a constitucionalidade da exigência do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. 2.
A jurisprudência em interpretação teleológica da restrição contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 pacificou o entendimento de que a referida vedação não se aplica à hipótese de nova contratação celebrada com órgão ou instituição pública distinta daquela com a qual o contratado constituiu o vínculo anterior. 3.
A mens legis é coibir a perpetuação de sucessivos vínculos precários com a mesma entidade, em burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88), o que não ocorre quando a nova contratação se dá por órgão diverso. 4.
No caso concreto, tendo o Impetrante encerrado contrato temporário com o Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG), não há óbice legal para sua imediata contratação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), por se tratarem de instituições de ensino autônomas e distintas. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença que concedeu a ordem mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5060694-35.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 249) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: PAULO VICTOR SCIAMMARELLA MAIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATA LOPES COSTA (OAB RJ132045) PARTE RÉ: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DE DEPARTAMENTO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: ADJUNTO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - MACAÉ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 249
-
04/07/2025 10:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009910-20.2025.4.02.5101
Cristiano Barbosa Winter
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:29
Processo nº 5006893-82.2025.4.02.5001
Dirlei Rosely Mielke Delboni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 09:30
Processo nº 5003603-84.2024.4.02.5004
Alcimar da Silva Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 17:47
Processo nº 5002758-32.2023.4.02.5119
Suilam Rufino Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcello Augusto Hamdan Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 15:11
Processo nº 5060694-35.2024.4.02.5101
Paulo Victor Sciammarella Maia
Chefe de Departamento - Ufrj-Universidad...
Advogado: Renata Lopes Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 01:33