TRF2 - 5132792-23.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5132792-23.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: NEIVA DA CONCEICAO SILVA AMANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO ARAUJO DE SOUZA SILVA (OAB RJ161565)ADVOGADO(A): JULIANA PINHEIRO BRANDAO (OAB RJ196511) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR. união. marinha do brasil.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINSTRATIVO.
TAF. óbito DO CANDIDATO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por NEIVA DA CONCEICAO SILVA AMANCIO, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão vitalícia por morte à autora e de condenação da UNIÃO ao pagamento de compensação por danos morais.
A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 2. A autora é mãe de José Donizete da Silva Júnior, candidato que faleceu após ser submetido ao Teste de Aptidão Física (TAF) da Marinha, no dia 15/12/2020, para o ingresso no curso de formação de marinheiro.
Alega que há responsabilidade civil do Estado, pois seu filho foi submetido a esforço físico excessivo.
Requer compensação por danos morais e a pensão por sua morte, uma vez que era sua dependente. 3.
A responsabilidade civil do estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do Estado, por meio de seus agentes públicos, do dano causado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
A conclusão pela responsabilidade do estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os danos causados. 4. Nos casos de responsabilidade civil por ato omissivo, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à sua natureza, se objetiva ou subjetiva.
Segundo Rafael Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, mas somente será possível imputá-la nos casos de omissão específica, quando evidenciadas a previsibilidade e evitabilidade do dano, consubstanciada na Teoria da Causalidade Direta e Imediata quanto ao nexo de causalidade. (OLIVEIRA, Rafael.
Editora Gen, Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, pg. 1.377). É imprescindível que a omissão imputada ao Estado seja determinante para a ocorrência do dano causado à vítima.
Caso contrário, haverá somente a omissão genérica, situação em que o nexo de causalidade estará afastado. 5. No caso, a Marinha exigiu atestado médico dos candidatos.
O documento foi apresentado pelo filho da autora, e indicou aptidão para a realização do TAF.
Ele também apresentou hemograma, laudo radiológico, e atestado de experiência em treinamentos físicos, que não evidenciaram alterações.
Apesar disso, o candidato passou mal após concluir o teste de corrida, foi atendido pela equipe médica da Marinha e levado a hospital, onde faleceu horas depois. 6.
O laudo de necropsia consignou que a morte decorreu de causas naturais, devido a doença falciforme do eritrócito.
O Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA) da Marinha instaurou sindicância para apurar os fatos, em que as testemunhas narraram socorro imediato ao candidato e a regularidade do procedimento do teste físico. 7.
Não há nos autos qualquer prova que indique falta de razoabilidade da Marinha quanto aos parâmetros ou procedimentos do TAF realizado.
Não foi comprovada negligência, imprudência ou imperícia por parte da ré, uma vez que realizou o TAF dentro da previsão do edital, e prestou os primeiros socorros ao candidato.
Não lhe é possível imputar responsabilidade pela morte, pois não há nexo de causalidade. 8. Malgrado o falecimento, trata-se de uma fatalidade por condição física inerente ao candidato, impassível de ser aferida pela Marinha, que poderia ter causado a sua morte, inclusive, em outro momento da vida. Precedente: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0027363-75.2009.4.02.5101, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/07/2016). 9.
Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5132792-23.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 255) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: NEIVA DA CONCEICAO SILVA AMANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO ARAUJO DE SOUZA SILVA (OAB RJ161565) ADVOGADO(A): JULIANA PINHEIRO BRANDAO (OAB RJ196511) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 255
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03/07/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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03/07/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/05/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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