TRF2 - 5002748-38.2020.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 178
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 178
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ AUTOR: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando que a parte demandante apresentou a petição do evento 173 declarando que promoverá a compensação dos créditos tributários reconhecidos nesta ação por meio de procedimento administrativo perante a Receita Federal, configurando-se a declaração de inexecução de título judicial prevista na segunda parte do inciso III do §1º do art. 1021 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, nada mais há a ser apreciado nesta ação quanto à obrigação fixada no item "ii" da sentença do evento 151 ("reconhecer que a autora possui perante a Fazenda Pública Federal o crédito correspondente ao montante que sobrar após a devida formalização da compensação destinada a viabilizar a extinção desses débitos de PIS e COFINS (= R$ 3.524.908,69 menos R$ 2.995.140,86), crédito esse que estará sujeito à devida atualização pela taxa Selic.").
Já requerimentos de certidões devem ser protocolados presencialmente no balcão de atendimento do Juízo, já que dirigidos ao Diretor de Secretaria. Além disto, os requerimentos de certidões devem ser instruídos com os respectivos comprovantes originais de recolhimentos de custas.
O recolhimento das custas devidas para obtenção de certidões deve se dar na forma e nos valores descritos no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais).
Fica facultado à parte interessada enviar seu requerimento de certidão e o respectivo comprovante de pagamento de custas para o email do Juízo ([email protected]). Assim sendo, para fins de expedição da certidão pretendida, deverá ser adotado o procedimento acima descrito. 2 - Ante o requerido no evento 173, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que cumpra a obrigação de fazer fixada no item "i" da sentença do evento 151 ("declarar a extinção dos débitos de PIS e COFINS objetos dos processos administrativos de números 10073-901.245/2019-74, 10073-901.264/2019-09 e 10073-901.265/2019-45, nos moldes do art. 156, II, do CTN"), comprovando tal efetivação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento na forma dos arts. 536, §1º e 537, §4º, ambos do CPC2, sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC3. 3 - A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, prevê em seus artigos 102, §1º, III, e 103, V, como um dos pressupostos para compensação administrativa de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, "a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução". Os referidos dispositivos regulamentares acima citados são claros ao mencionar a assunção tão somente quanto os honorários e às custas que sejam eventualmente devidos na fase executiva.
Quisesse o dispositivo alcançar as custas e honorários referentes ao processo de conhecimento, assim teria mencionado.
Portanto, a opção da parte pela execução administrativa não representa óbice à execução judicial para o recebimento de honorários sucumbenciais e para o ressarcimento de custas processuais, ambos relativos à fase de conhecimento do processo (Apelação Cível nº 5056179-93.2020.4.02.51014).
Assim sendo, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar as execuções dos eventos 173 (ressarcimento de honorários periciais e de custas da fase de conhecimento) e 174 (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC5.
Havendo impugnação à execução, voltem-me os autos.
Não impugnada a execução no prazo acima, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. 1.
Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:(...)III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; 2.
CPC.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.CPC.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 3.
CPC.
Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. 4. "APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
HABILITAÇÃO PRÉVIA.
IN RFB Nº 1.717/2017.
EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA À REPETIÇÃO NA VIA JUDICIAL, INCLUSIVE DA VERBA HONORÁRIA DA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela BETA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. (Evento 62 da origem) em face de sentença (Evento 41 da origem) que, acolhendo o pedido de desistência da execução apresentado pela apelante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, indeferindo, na mesma oportunidade, eventual pedido de execução de honorários sucumbenciais.
Entendeu o juízo de origem que o pedido de desistência da execução foi formulado nos termos da IN RFB nº 1.717/2017, que trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal, cujo art. 100 prevê expressamente que o contribuinte renuncia às custas e aos honorários sucumbenciais ao optar pela compensação administrativa do indébito tributário decorrente de decisão judicial. Cinge-se a controvérsia a saber se o pedido de habilitação de crédito para fins de compensação na esfera administrativa, instruído nos termos da IN RFB nº 1.717/2017, implica renúncia aos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais devidos pela União Federal na fase de conhecimento do processo.
A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, vigente ao tempo da prolação da sentença, previa uma série de requisitos para que o contribuinte pudesse efetuar a habilitação, para fins de compensação administrativa, de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, indicando dentre as providências necessárias a desistência da execução do título judicial, bem como a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução. É princípio consagrado na hermenêutica que as normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo interpretação ampliativa.
Assim, partindo-se de uma interpretação adequada do dispositivo regulamentar fica claro que a renúncia exigida para habilitação do crédito a ser compensado na esfera administrativa limita-se aos honorários e às custas relativas ao processo de execução, não alcançando aqueles fixados no processo de conhecimento, uma vez que a IN RFB nº 1.717/2017 e a IN RFB nº 2.055/2021 mencionam tão somente os honorários que seriam eventualmente devidos na fase executiva.
Os honorários advocatícios são de titularidade exclusiva do advogado e têm natureza de verba alimentar, sendo vedada, inclusive, a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC/2015; art. 23 do Estatuto da OAB).
Ora, sendo os honorários sucumbenciais direito autônomo e exclusivo do advogado que tenha patrocinado a causa, a renúncia manifestada pela parte por ele representada não pode alcançar situação jurídica subjetiva do advogado, a implicar na extinção de um direito do qual a parte não é titular. Em outras palavras, não pode a renúncia apresentada pela parte extinguir o direito à percepção dos honorários sucumbenciais, eis que tal verba é de titularidade do advogado, e não da parte, que dele não pode dispor. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que a exigência de renúncia aos honorários e ao reembolso das custas para fins de habilitação de crédito à compensação administrativa alcança apenas e tão somente aqueles relativos à fase executiva do processo, sendo possível a execução dos honorários fixados na fase de conhecimento. Precedentes.
Apelação provida." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056179-93.2020.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/02/2022). 5.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
04/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:28
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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27/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 168
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 168
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ AUTOR: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos a este Juízo, bem como para que requeiram o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:36
Despacho
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08/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:45
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE03 Número: 50027483820204025104/TRF2
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20/02/2025 15:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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02/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159 e 160
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19/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:19
Despacho
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18/12/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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24/10/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 23:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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15/10/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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15/10/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:18
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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19/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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02/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 12:46
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
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17/04/2024 12:45
Alterado o assunto processual - De: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Para: Multas e demais Sanções
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17/04/2024 12:36
Alterado o assunto processual
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01/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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09/01/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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18/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:51
Despacho
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13/12/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 121 - Conclusos para julgamento - 01/12/2023 16:33:30)
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06/11/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/10/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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05/10/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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12/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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01/09/2023 21:16
Juntada de Petição
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25/08/2023 02:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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25/08/2023 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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22/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:43
Determinada a intimação
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22/08/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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31/07/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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20/07/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 17:29
Juntada de Petição
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15/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2023 19:26
Juntada de Petição
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03/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/02/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/02/2023 16:51
Juntada de Petição
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09/02/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/01/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/01/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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19/12/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 18:32
Determinada a intimação
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19/12/2022 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/12/2022 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/11/2022 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/11/2022 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/11/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2022 11:41
Juntada de Petição
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28/10/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/10/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/09/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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25/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 15:20
Determinada a intimação
-
01/04/2022 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2022 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/02/2022 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/02/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/01/2022 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 19:59
Decisão interlocutória
-
31/01/2022 00:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2022 23:36
Juntada de Petição
-
02/12/2021 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
05/10/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 16:57
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2021 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/08/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2021 10:40
Determinada a intimação
-
14/04/2021 23:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2020 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
03/11/2020 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2020 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/10/2020 12:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
12/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2020 00:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2020 00:07
Determinada a intimação
-
01/09/2020 16:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/07/2020 04:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2020 04:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/07/2020 12:46
Juntada de Petição
-
27/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
22/06/2020 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 13 e 24
-
22/06/2020 14:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2020 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2020 13:36
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
17/06/2020 00:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2020 00:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2020 00:38
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
16/06/2020 22:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/06/2020 21:05
Juntada de Petição
-
13/06/2020 03:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
12/06/2020 18:16
Juntada de Petição
-
04/06/2020 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2020 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2020 14:20
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
02/06/2020 22:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2020 22:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2020 22:53
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
01/06/2020 11:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/05/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2020 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2020 19:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2020 16:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2020 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2020 16:12
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
18/05/2020 11:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/05/2020 18:29
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
12/05/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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