TRF2 - 5005389-38.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:21
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005389-38.2025.4.02.5002/ESAUTOR: HAGATHA MARCELLY DA SILVA VALADARESADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, do CPC e art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita a Recurso Inominado, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para RJJUS506J)
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23/07/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02S para RJJUS506J)
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18/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005389-38.2025.4.02.5002/ES AUTOR: HAGATHA MARCELLY DA SILVA VALADARESADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Conforme §1º, do artigo 270 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, “nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.”.
Por sua vez, de acordo com o artigo 285, caput, da norma citada, "verificada a prevenção nos termos do art. 270, §1º, entre juízos de mesma competência, o juiz sorteado determinará a redistribuição por dependência ao Juízo prevento.".
Nesse contexto, observa-se que a presente ação trata-se de reiteração do pedido formulado através do processo nº 5003593-12.2025.4.02.5002, o qual tramitou perante o Juizo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ e foi extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito, razão pela qual determino a sua redistribuição, por dependência, ao processo nº 5003593-12.2025.4.02.5002 (Juizo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ).
Intime-se.
Diligencie-se. -
10/07/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 22:58
Declarada incompetência
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10/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003593-12.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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04/07/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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