TRF2 - 5064308-82.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015439-30.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15, 25
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06/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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06/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064308-82.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ANNA MARIA KUSTER FERREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUANNA MAKEDA DA SILVA SOARES (OAB RJ195671)ADVOGADO(A): WALTER EDUARDO MACHADO (OAB RJ140766)ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR MILED (OAB RJ110489)APELANTE: FREDERICO DA FONSECA FERREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUANNA MAKEDA DA SILVA SOARES (OAB RJ195671)ADVOGADO(A): WALTER EDUARDO MACHADO (OAB RJ140766)ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR MILED (OAB RJ110489)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTA CORRENTE CONJUNTA.
PENHORA INTEgral.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS ou de reserva.
BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 883, X, CPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP 1660671/RS.
APOSENTADORIA.
INSS.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL.
Apelação parcialmente provida.
Trata-se de apelação interposta pelos embargantes, ANNA MARIA KUSTER FERREIRA e FREDERICO DA FONSECA FERREIRA, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos de terceiro ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que rejeitou o pedido de desconstituição da constrição judicial sobre os valores penhorados na conta corrente, deferida nos autos do processo principal nº 5015439-30.2019.4.02.5101, para dar prosseguimento da execução.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a natureza da conta corrente conjunta revela a intenção de seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores nela depositados, e de que os correntistas tenham o direito de dispor do total do saldo depositado, sem que isso implique ofensa ao patrimônio individual. Esse raciocínio implica que tais valores depositados também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta. (STJ, 1ª Turma, REsp. 1.734.930/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJE 12.2.2019).Conforme entendimento consolidado, competia aos embargantes comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados eram de titularidade exclusiva e que a executada não exercia disponibilidade sobre a conta, o que não ocorreu nos autos, com exceção do crédito decorrente dos proventos da aposentadoria do Sr.
FREDERICO DA FONSECA FERREIRA.Consequentemente, não é possível limitar a penhora a 1/3 do saldo da conta. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007394-43.2021.4.02.0000, Rel.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 10/11/2021, DJe 24/11/2021). O STJ interpretava o art. 833, X, do CPC de maneira extensiva, para reconhecer a impenhorabilidade de montante inferior a quarenta salários mínimos, depositado em quaisquer contas ou aplicações financeiras (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Contudo, em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ alterou a jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS.Tendo em vista a função uniformizadora da interpretação das leis federais, exercida pelo STJ, sigo a nova orientação para aplicar a norma do art. 833, X, do CPC de maneira restrita, e reconhecer a impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos depositados especificamente em conta poupança.Nos casos de aplicação financeira diversa, o reconhecimento de impenhorabilidade depende de demonstração de que a quantia depositada é reserva para garantia do mínimo existencial.Com exceção do montante referente ao benefício do INSS, de titularidade do Sr.
FREDERICO DA FONSECA FERREIRA, os embargantes não comprovaram a impenhorabilidade dos outros valores bloqueados, no mesmo entendimento fundamentado na sentença recorrida.A verba advinda dos proventos da aposentadoria do INSS tem caráter alimentar, logo, é impenhorável, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. No caso concreto, o crédito referente à remuneração/salário do Sr. FREDERICO DA FONSECA FERREIRA, na quantia de R$ 3.847,68, consta no extrato da conta corrente nº. 26894-3, agência 3031, do Banco Itaú e faz parte do montante bloqueado.Manutenção dos honorários fixados em razão do provimento de parcela ínfima do pedido.Apelação parcialmente provida, apenas para determinar o desbloqueio da quantia referente à remuneração recebida em aposentadoria pelo Sr.
FREDERICO DA FONSECA FERREIRA no período do bloqueio, no valor de R$ 3.847,68.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para determinar o desbloqueio da quantia referente à remuneração recebida em aposentadoria pelo Sr.
FREDERICO DA FONSECA FERREIRA no período do bloqueio, no valor de R$ 3.847,68, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5064308-82.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 263) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANNA MARIA KUSTER FERREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUANNA MAKEDA DA SILVA SOARES (OAB RJ195671) ADVOGADO(A): WALTER EDUARDO MACHADO (OAB RJ140766) ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR MILED (OAB RJ110489) APELANTE: FREDERICO DA FONSECA FERREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUANNA MAKEDA DA SILVA SOARES (OAB RJ195671) ADVOGADO(A): WALTER EDUARDO MACHADO (OAB RJ140766) ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR MILED (OAB RJ110489) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 263
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11/07/2025 22:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/07/2025 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/03/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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04/03/2024 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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03/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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