TRF2 - 5000224-75.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000224-75.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBÉRIO MOURA BITENCOURT (OAB ES017709)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA civil. cef. empréstimo consignado. redução salarial. redução da margem consignável. possibilidade. manutenção da exigibilidade do crédito. impossibilidade de devolução da quantia paga. ausência de danos morais. apelação do autor desprovida. apelação da ré parcialmente provida. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo autor, MARCELO DE OLIVEIRA e pela primeira ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CEF e do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, que julgou parcialmente procedente o pedido para limitação dos descontos dos rendimentos do autor em 35%, para pagamento de empréstimos consignados. 2.
O processo versa sobre o percentual descontado da remuneração do autor para pagamento de empréstimos contraídos pelo autor junto à CEF entre 07/2021 e 01/2022. 3.
A legitimidade passiva da CEF é óbvia, uma vez que eventual procedência do pedido afetaria a forma de pagamento do empréstimo.
O pedido formulado não é de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, assim, a possibilidade de aplicação ou não da Lei nº 14.181/21 não é relevante. 4. O pagamento do empréstimo não é por desconto em conta corrente, mas consignado, descontado diretamente do contracheque do apelante.
A Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, limita a 35% o percentual de salário ou remuneração retido para pagamento de empréstimos, 5% para despesas de cartão de crédito consignado e outros 5% para despesas ou saque de cartão consignado de benefício (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). 5.
O empréstimo consignado é modalidade que busca conferir maior segurança ao credor, já que o pagamento é descontado diretamente do contracheque do devedor, o que permite a oferta do serviço a juros mais baixos.
Isso não significa impor à parcela mensal devida uma variação proporcional a eventuais alterações do salário ou remuneração do devedor. 6.
A redução da remuneração capaz de reduzir a margem de consignação a um montante inferior ao previsto para pagamento do empréstimo apenas impede a cobrança nos moldes originalmente contratados, e obriga a credora a buscar seu direito por outra via (TRF2, Apelação Cível, 5042521-74.2021.4.02.5001, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 14/09/2022, DJe 21/09/2022). 7.
No caso, a remuneração bruta do apelante é de R$ 6.121,55.
Após a incidência dos descontos legais, a remuneração líquida alcança a quantia de R$ 4.909,20.
A margem consignável, portanto, é de R$ 1.718,22, como reconhecido na sentença.
Isso não permite a alteração da parcela mensal devida pelo apelante, uma vez que o apelante contraiu o empréstimo livremente e não é possível prejudicar o credor apenas em razão de variação salarial do devedor. 8.
O provimento do pedido deve se limitar à cobrança por desconto em folha.
Assim, não há razão para devolução da quantia já paga ou condenar a ré a compensar danos morais, uma vez que o débito existe e permanece exigível. 9.
Apelação do autor desprovida.
Apelação da ré parcialmente provida apenas para ressalvar a manutenção da exigibilidade do valor não quitado por desconto em folha. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do autor na sentença, com a ressalva do artigo 98,§ 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ apenas para ressalvar a manutenção da exigibilidade do valor não quitado por desconto em folha.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor na sentença, com a ressalva doo artigo 98,§ 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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09/08/2025 05:11
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000224-75.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 284) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBÉRIO MOURA BITENCOURT (OAB ES017709) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS (RÉU) PROCURADOR(A): GABRIEL BRIDE MOREIRA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 284
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09/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/07/2025 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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07/02/2025 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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22/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2024 17:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 22:00
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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31/07/2024 16:17
Determinada a intimação
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30/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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