TRF2 - 5005145-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005145-06.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ZILDA TRINDADE TEIXEIRAADVOGADO(A): GLORIA MARIA TRINDADE (OAB RJ080107) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:41
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005145-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ZILDA TRINDADE TEIXEIRAADVOGADO(A): GLORIA MARIA TRINDADE (OAB RJ080107)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a RESTABELECER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB 537.505.188-1, DCB: 18/03/2020), COM O ACRÉSCIMO DE 25%, desde a DCB, conforme requerido na petição inicial.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 18/03/2020.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005145-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZILDA TRINDADE TEIXEIRAADVOGADO(A): GLORIA MARIA TRINDADE (OAB RJ080107) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico a parte autora acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
20/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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20/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 10:59
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 23:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZILDA TRINDADE TEIXEIRA <br/> Data: 15/05/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEI
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17/03/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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