TRF2 - 5009434-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 21:03
Juntada de Petição
-
15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009434-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDREA RABELLO NETTOADVOGADO(A): JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB RJ239302)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDREA RABELLO NETTO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, eventos 12 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a Impetrante/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída pontuação referente à prova de títulos do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO e SUPERIOR da ÁREA ASSISTENCIAL, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH, regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de dezembro de 2024.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Agravante contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIRO, objetivando a atribuição de 10 (dez) pontos na prova de títulos, correspondentes às experiências profissionais da Impetrante/Agravante, de forma a garantir a sua correta classificação no certame.
A Agravante afirma que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de outubro de 2024, concorrendo a vaga para o cargo de Enfermeiro e alcançou a 3ª colocação; que não recebeu pontuação na prova de títulos quanto à experiência profissional.
Narra que o Edital previa que a comprovação relativa à experiência profissional deveria ser feita, para o Setor Público e Prestadores de Serviço, através do envio de atestado para comprovação de experiência profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço; que, em cumprimento ao edital, a agravante apresentou declaração de comprovação de experiência profissional de acordo com o item 10.2.5.7.
Alega que o Juízo a quo indeferiu a liminar por entender que seria necessário o envio da CTPS, como previsto na alínea “b”, do item 10.2.5.6, porém, apesar de contratada pelo regime da CLT, a agravante seria servidora pública, de forma que não seria preciso apresentar sua carteira de trabalho, bastando a apresentação da declaração, como previsto na alínea “a”, do item 10.2.5.6.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, pelas razões acima; e o periculum in mora, uma vez que o resultado definitivo foi publicado em 13/06/2025 e, com a adição da pontuação pleiteada, a agravante passaria a ocupar a primeira colocação, em concurso para formação de cadastro de reserva, tendo mais chances de ser convocada.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a liminar pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que a EBSERH acrescente 10 (dez) pontos nos títulos correspondentes às experiências profissionais da agravante, de forma a garantir a sua correta classificação no certame, confirmando-se a tutela recursal.
Evento 2, indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Contrarrazões apresentadas no evento 9, pelo desprovimento do recurso.
Evento 14, comunicação de julgamento do processo originário nº 5062876-57.2025.4.02.5101.
Evento 15, traslado da sentença. É o Relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Conforme comunicação lançada no evento 14 do presente recurso, observa-se que foi proferida sentença no mandado de segurança de origem (evento 39), cuja parte dispositiva segue transcrita: “[...] Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, DENEGO A ORDEM postulada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF (20.1).”. Desta forma, o recurso fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença.
Isso porque a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, mutatis mutandis, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS FERREIRA e HELOISA GALM LEAL DOS SANTOS FERREIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar vindicado na peça exordial. - A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. - Recurso não conhecido.” (AG 0005436-83.2016.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Disponibilização: 30/03/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E- DJF2R 17.10.2013. 2.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.” (AG 0001773-92.2017.4.02.0000, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro Quinta Turma Especializada, Disponibilização: 22/05/2018). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente Agravo de Instrumento.
Oportunamente, e com as cautelas devidas, proceda-se à baixa e arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
08/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 20:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/08/2025 17:11
Não conhecido o recurso
-
08/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5062876-57.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39
-
08/08/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50628765720254025101/RJ
-
07/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 14:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 14:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
04/08/2025 14:29
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009434-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDREA RABELLO NETTOADVOGADO(A): JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB RJ239302)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDREA RABELLO NETTO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, eventos 12 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a Impetrante/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída pontuação referente à prova de títulos do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO e SUPERIOR da ÁREA ASSISTENCIAL, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH, regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de dezembro de 2024.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Agravante contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIRO, objetivando a atribuição de 10 (dez) pontos na prova de títulos, correspondentes às experiências profissionais da Impetrante/Agravante, de forma a garantir a sua correta classificação no certame.
A Agravante afirma que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de outubro de 2024, concorrendo a vaga para o cargo de Enfermeiro e alcançou a 3ª colocação; que não recebeu pontuação na prova de títulos quanto à experiência profissional.
Narra que o Edital previa que a comprovação relativa à experiência profissional deveria ser feita, para o Setor Público e Prestadores de Serviço, através do envio de atestado para comprovação de experiência profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço; que, em cumprimento ao edital, a agravante apresentou declaração de comprovação de experiência profissional de acordo com o item 10.2.5.7.
Alega que o Juízo a quo indeferiu a liminar por entender que seria necessário o envio da CTPS, como previsto na alínea “b”, do item 10.2.5.6, porém, apesar de contratada pelo regime da CLT, a agravante seria servidora pública, de forma que não seria preciso apresentar sua carteira de trabalho, bastando a apresentação da declaração, como previsto na alínea “a”, do item 10.2.5.6.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, pelas razões acima; e o periculum in mora, uma vez que o resultado definitivo foi publicado em 13/06/2025 e, com a adição da pontuação pleiteada, a agravante passaria a ocupar a primeira colocação, em concurso para formação de cadastro de reserva, tendo mais chances de ser convocada.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a liminar pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que a EBSERH acrescente 10 (dez) pontos nos títulos correspondentes às experiências profissionais da agravante, de forma a garantir a sua correta classificação no certame, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do E.
STJ, "A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda” (AgRg no MS 19.998/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 01/06/2015).
No caso dos autos, não se vislumbra a presença de fundamento relevante (elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações ou a probabilidade do direito, para usar os termos do art. 300 do CPC).
Como se sabe, o concurso público é regido por edital, o qual traz normas rígidas, previamente estabelecidas que, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato.
Nesse sentido: "(...) II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes. IV - Recurso improvido. (STJ, ROMS 45901 2014.01.55846-3, 1ª Turma, Rel.
Minis.
Sérgio Kukina, DJE DATA:19/12/2019 - destacamos). Quanto à avaliação de experiência profissional na prova de títulos, assim dispõe o item 10.2.5 do Edital que rege o certame em análise, Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de dezembro de 2024, acostado no evento 1, OUT4, dos originários: 10.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.2.5.2.
Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável. 10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação. 10.2.5.4.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5.
Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. 10.2.5.9.
Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a). Conforme acima destacado, o edital é claro ao prever quais documentos serão aceitos como comprobatórios de experiência profissional (10.2.5.6) e ao dispor que “Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a)” (10.2.5.9).
Da leitura dos originários, observa-se que a impetrante/agravante alega que faria jus à pontuação adicional na prova de títulos, referente à experiência profissional demonstrada, visto que trabalha desde 14 de março de 2013 no Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio, na área de Educação Continuada em Enfermagem em Hematologia.
Afirma que seria servidora pública, de forma que para a comprovação da experiência profissional bastaria o envio de declaração, como previsto alínea “a”, do item 10.2.5.6.
No entanto, como observado pelo Juízo de primeiro grau, a impetrante/agravante é empregada (celetista) do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti – HEMORIO, e não servidora pública.
De se ver que consta expressamente da declaração apresentada no evento 1, OUT7, dos originários, que se presume tenha sido a declaração apresentada para a comprovação de experiência profissional, que é contratada através da CLT.
Para os candidatos contratados pela CLT, o edital prevê que a comprovação deve se dar com a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, como disposto no item 10.2.5.6, “b”.
Desta forma, ao menos à primeira vista, não se evidencia que a documentação apresentada esteja de acordo com o edital que rege o certame, com o qual a candidata concordou ao se inscrever no concurso.
Por fim, esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Ante o exposto, constatado que, à primeira vista, não há direito líquido e certo a ser amparado, em sede de liminar, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
14/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062876-57.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
14/07/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020402-71.2025.4.02.5101
Ednaldo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 10:08
Processo nº 5010606-63.2024.4.02.5110
Irlandina Goncalves Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014600-02.2024.4.02.5110
Marco Antonio Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 16:40
Processo nº 5008196-53.2024.4.02.5103
Lucimar Alvarenga de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004210-76.2024.4.02.5108
Enylene Quemel Nogueira Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00