TRF2 - 5002090-08.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002090-08.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: ROBERTO MORAESADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO MORAES, contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, em que objetiva a análise do pedido de emissão de pagamento não recebido protocolizado sob o nº 1866457902.
Aduz que o seu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência teria sido suspenso administrativamente, sem que a autarquia fundamentasse tal decisão.
Para tanto, o impetrante argumenta, em suma, que, em 02/04/2025, teria dado entrada no mencionado requerimento.
Contudo, a autarquia teria se mantido inerte desde então.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da possibilidade de prevenção O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 0035791-36.2018.4.02.5164, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Magé.
Contudo, trata-se de demanda que possui objeto diverso do deste processo, razão pela qual afasto a prevenção apontada. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE4), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas à análise de requerimento administrativo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE DUQUE DE CAXIAS: Gerência-Executiva de Duque de Caxias ([email protected]) Rua Marechal Deodoro, nº 1119 - Bairro: Jardim Vinte e Cinco de Agosto - Duque de Caxias - CEP: 25071-190.
Titular: Cátia Chagas Azevedo (substituta); Anote-se. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Cabe destacar que a questão acerca da morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nada obstante, o referido acordo não fixou um prazo para que a autarquia impetrada promovesse a conclusão do processo administrativo no que tange aos pedidos de emissão de pagamento não recebido, o que indica, portanto, a aplicação da disposição prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Na espécie, o impetrante se insurge contra possível ilegalidade da autarquia previdenciária, em razão de, ainda, não haver ocorrido a análise conclusiva de seu pleito, formulado em 02/04/2025.
Pois bem.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 7, verifica-se que: o impetrante veiculou pedido de emissão de pagamento não recebido em 02/04/2025, sob o protocolo nº 1866457902 (fls.1/2); em 29/05/2025, a tarefa foi transferida para fila do PGB (fls. 2/2); e não houve conclusão do requerimento até o momento do aforamento desta demanda.
Considerando que, desde o protocolo do aludido pedido, em 02/04/2025, não foi aberta conclusão ou realizada qualquer exigência no requerimento e que, desde aquela data, já se passaram mais de 60 dias, prazo superior ao trintídio previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, há indicativo nos autos de mora da autarquia previdenciária, por não haver promovido quaisquer exigências e/ou conclusão, a apontar para a relevância da fundamentação.
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cujo pagamento se requer na via administrativa.
Ante o exposto: I – Concedo a gratuidade de justiça; II – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do pedido de emissão de pagamento não recebido, apresentado sob o protocolo nº 1866457902, ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
III– Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada; IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 10:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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16/07/2025 14:34
Juntado(a)
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15/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0035791-36.2018.4.02.5164/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 105
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15/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
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15/07/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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