TRF2 - 5014554-15.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:26
Transitado em Julgado
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06/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014554-15.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DEBORA BRANDAO MOREIRA TAETSADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:55
Concedida a Segurança
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11/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 21:59
Juntada de Petição
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02/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:23
Despacho
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22/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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