TRF2 - 5001918-21.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-21.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CORREIAADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA (OAB RJ084238)ADVOGADO(A): NATHALIA QUIOSSA BATISTA DA SILVA (OAB RJ249286) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a UNIÃO e parte AUTORA do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar suas contrarrazões ao recurso.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com nossas homenagens e as cautelas de praxe. -
11/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 13:20
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 10:49
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 10,67 em 23/08/2025 Número de referência: 1372538
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19/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-21.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CORREIAADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA (OAB RJ084238)ADVOGADO(A): NATHALIA QUIOSSA BATISTA DA SILVA (OAB RJ249286)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (evento 27) em face de decisão prolatada no evento 21, aduzindo, em síntese, omissão no decisum. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tenho como tempestivos os presentes embargos já que interpostos dentro do prazo legal.
Quanto ao mérito do recurso, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica, na decisão atacada, a ocorrência de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não sendo esse recurso meio hábil a sanar mera irresignação com a decisão judicial.
Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir a decisão, que entende injusta, matéria inadmissível na via dos embargos.
Desse modo, não vislumbro, pois, qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão impugnada como proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-21.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CORREIAADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA (OAB RJ084238)ADVOGADO(A): NATHALIA QUIOSSA BATISTA DA SILVA (OAB RJ249286)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE DE RIBAMAR CORREIA, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando: “c) Sejam feitas pesquisas do saldo da conta, à época, de PASEP junto à agência do Banco do Brasil, a fim de que sejam revistos os cálculos correspondentes às condições expostas do requerente, com correção monetária e acréscimos de juros moratórios, declarando o IPCA como índice adequado para correção; d) a condenação do Réu a restituir os valores, conforme revisão dos cálculos apresentados;.” Contestação do Banco do Brasil no evento 13.
Contestação da União Federal no evento 17.
Decido.
No caso, não há legitimidade da União para figurar no feito.
Recordo que o STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: i. demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; ii. demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do Banco do Brasil.
Assim, tendo em vista que a parte autora se insurge quanto a aplicação incorreta da correção na conta individual do trabalhador, bem como quanto pelos saques indevidos ocorridos em suas contas PASEP, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da União para integrar o polo passivo.
No que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo atrair a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (grifei) (STJ; 1ª Seção; REsp. 1.895.936/TO; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 21/9/2023, tema 1.150) O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a.
Região também já se manifestou sobre o tema.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1150 DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (Eventos 21 e 39 dos originários) que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito em relação a ela e, por restar apenas o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para julgamento da demanda a uma das varas da Justiça Estadual. 2.
Alega o Autor/Agravado que não foram depositados os valores e correções previstas na lei em sua conta PASEP, tendo em vista o valor irrisório que encontrou para levantamento no Banco do Brasil, quando de sua passagem para a inatividade, apesar dos anos em que o PASEP esteve depositado. 3.
Estabelecida esta premissa, tendo em vista o entendimento fixado no REsp nº 1.951.931/DF, através do qual originou-se o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa, pois o pedido do Autor, ora Agravado, versa sobre a restituição de valores subtraídos por correção indevida da sua conta PASEP, de modo que, nos termos da decisão citada, a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil e não da União, já que a controvérsia não envolve a aplicação de índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 4.
Deste modo, mantém-se o entendimento da ilegitimidade passiva da União e o declínio da competência para o julgamento do feito à Justiça Estadual, por conta da manutenção apenas do Banco do Brasil no polo passivo, não se caracterizando a decisão combatida como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, não devendo ser acolhido o pleito recursal. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005489-95.2024.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/07/2024, DJe 10/07/2024 11:59:37)" Dessa forma, ausente a legitimidade da União para figurar no polo passivo, este juízo tornou-se incompetente para seguir no processamento do feito, principalmente porque o Banco do Brasil não está inserido nas hipóteses elencadas a justificar o seguimento na justiça federal (art. 109, I, CRFB).
Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC), reconheço a incompetência deste juízo, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15 em relação à UNIÃO FEDERAL e reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Proceda à Secretaria a Remessa dos presentes autos à Justiça Estadual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho de evento 3.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/03/2025 15:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/01/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 15:10
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 20:16
Juntada de Petição
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27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 13:53
Juntada de Petição
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:51
Determinada a intimação
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16/04/2024 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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