TRF2 - 5064042-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064042-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): ROGERIO TERRA DE OLIVEIRA (OAB RJ203884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE IPTU C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA MARQUES em face de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende que seja declarado o pagamento do IPTU referente ao exercício de 2019, com repetição do indébito e indenização por danos morais pela cobrança indevida e processo fiscal ajuizado.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que quitou o IPTU de 2019, cujo repasse pela Caixa Econômica Federal à Prefeitura de Duque de Caxias não ocorreu, gerando cobrança indevida e execução fiscal.
Relata ter apresentado comprovantes e buscado solução administrativa, sem êxito, sofrendo cobranças reiteradas e prejuízos morais.
Argumenta que: O CTN assegura restituição de tributo pago indevidamente.O CC impõe reparação por ato ilícito.A CF e a Lei 9.784/99 garantem razoável duração do processo.Jurisprudência reconhece indenização por demora administrativa injustificada.Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ao final, requer: a) A citação dos réus para manifestação, sob pena de revelia. b) A procedência para declarar/reconhecer o pagamento do IPTU de 2019 do imóvel indicado. c) A repetição do indébito atualizado sobre valor cobrado indevidamente pela PGM. d) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. e) A produção de provas por todos os meios admitidos. f) Que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Não há requerimento de gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
12/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:27
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07F para RJRIO08S)
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05/08/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064042-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): ROGERIO TERRA DE OLIVEIRA (OAB RJ203884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA MARQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, tendo como objetivo a declaração de reconhecimento de pagamento do IPTU relativo ao imóvel situado na Rua AQ, QD 38 LT 01, Jardim Anhanga - Duque de Caxias/RJ, referente ao exercício de 2019.
O demandante esclarece que o tributo foi regularmente pago e que a Caixa Econômica Federal deixou de efetuar o repasse da verba à Prefeitura de Duque de Caxias, acarretando o ajuizamento indevido da execução fiscal nº 00116220820238190021.
Registre-se, no ponto, que as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12ª), possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias.
Considerando que o pedido da parte autora não se refere a lançamento tributário efetuado pela União, conclui-se que a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas.
Assim, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Federal.
Prosseguindo, considerando que a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 passou a prever a competência das Varas Federais Cíveis para o processamento e julgamento de processos submetidos ao rito do Juizado Especial Federal, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, com competência cível.
Renunciado ou decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição para o Juízo competente.
P.I. -
09/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:29
Declarada incompetência
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01/07/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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