TRF2 - 5059740-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
23/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5059740-86.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: MILTON FERNANDES MAGALHAES NETOADVOGADO(A): CAMILLA SOUSA HAUBRICH (OAB RJ234404)ADVOGADO(A): LORENA LOPES BAPTISTA (OAB RJ234731)EMBARGANTE: AGATHA CRISTINE CORDEIRO GABIADVOGADO(A): CAMILLA SOUSA HAUBRICH (OAB RJ234404)ADVOGADO(A): LORENA LOPES BAPTISTA (OAB RJ234731)EMBARGADO: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, na forma do art. 917 do CPC, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da execução.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c art. 219 do CPC e art. 332, § 4º, do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à para a turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. -
16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:02
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 21:50
Distribuído por dependência - Número: 50036275220244025121/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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