TRF2 - 5089725-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5089725-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SOLANGE DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da CEAB-DJ-II, para cumprir a obrigação de fazer, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:07
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089725-03.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SOLANGE DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)SENTENÇAPublique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 22:52
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089725-03.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SOLANGE DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS, na forma da fundamentação supracitada, a: (i) revisar o ato administrativo de concessão da aposentadoria por idade, NB 41/194.632.901-8, DIB em 0110/2019, com apuração de nova renda mensal inicial e novas rendas mensais, 05/2014 - R$ 2.348,71; e 06/2014 - R$ 2.876,09; e 01/2019 - R$ 3.239,12; e 02/2019 - R$ 5.839,45 (teto); e 03/2019 - R$ 3.239,12; e 04/2019 - R$ 3.239,12; e 05/2019 - R$ 5.839,45 (teto). (ii) pagar à parte autora as diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos no mesmo período e sob idêntico título, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:44
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:14
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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