TRF2 - 5017610-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 13:35
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017610-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SILVIOMAR DE SOUZAADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009) DESPACHO/DECISÃO REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir diante da "ausência do pedido de prorrogação", considerando a comprovação de indeferimentos de requerimentos administrativos no evento 1, CNIS7 e evento 17, OUT2.
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação da doença que acomete o(a) autor(a), entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Considerando a indisponibilidade de perito especialista em gastroenterologista para atuar nesta Vara, nomeio como perita do Juízo a Dra. DAYSE LIRIO MACIEL, médica especialista em MEDICINA DO TRABALHO, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos. -
19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:34
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017610-56.2025.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: SILVIOMAR DE SOUZAADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 30/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 14/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
30/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017610-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SILVIOMAR DE SOUZAADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao evento 8, PET1, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/15).
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não vislumbro, nesse momento processual, o risco de perecimento do direito.
O fato de a verba pleiteada possuir natureza alimentar não tem o condão de afastar o exercício do contraditório pleno.
Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
A matéria será apreciada definitivamente por ocasião da sentença, após juízo de cognição exauriente.
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:07
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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