TRF2 - 5001873-93.2024.4.02.5115
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTER01
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001873-93.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: CESAR SANTANA DOMINGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR MAIS 180 DIAS A CONTAR DA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 33, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, aplicando-se o princípio da fungibilidade, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, resguardando-se o direito de o autor rediscutir a questão em momento oportuno, quando houver elementos clínicos suficientes à análise da existência de incapacidade permanente. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que o auxílio-acidente é o benefício mensal pago ao segurado, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente desempenhava, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97. Assim, necessária a comprovação de sequelas decorrentes de acidente, que reduzam a capacidade laboral do segurado. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento 19, LAUDO1, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
Neste diapasão, o expert concluiu que não houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido pelo autor, visto que ele ainda se encontra em tratamento clínico da fratura, não sendo possível determinar a existência de sequela irreversível na ocasião do exame pericial.
Vejamos: "[...] Foi solicitado auxilio acidente, não cabendo no momento, por não poder se determinar sequela irreversível na presente ocasião, uma vez que o autor ainda está em tratamento clínico de fratura.
Há possibilidade de melhora do quadro de limitação do ADM do tornozelo direito, com realização de fisioterapia, tratamento da infecção, com possibilidade de retorno ao labor no futuro.
Não podemos dizer que apresenta sequelas estabelecidas nesse momento.
O autor apresenta, porém, incapacidade total e temporária por mais 180 dias a contar da perícia (até 17/06/2025).
Há evidências de incapacidade desde a DCB em 25/09/2024. [...]" Desse modo, considerando que o exame técnico não evidenciou limitação funcional relacionada ao acidente em questão, o juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido autoral.
No recurso inominado, o recorrente requer a aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, aduzindo que foi constatada na perícia judicial incapacidade total e temporária por período superior ao prescrito na perícia administrativa. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou tese sobre a possibilidade de se aplicar a fungibilidade.
Vejamos: AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...] 3.
O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos.
Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. 4.
O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessão de benefício por incapacidade.
O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constitui espécie de benefício previdenciário por incapacidade.
A aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 128 e 460do Código de Processo Civil.
Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes que não configura julgamento extra petita a concessão de auxílio-acidente quandoo pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: Sexta Turma, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, REsp 541.695, DJ de 01-03-2004; QuintaTurma, Rel.
Min.
Félix Fischer, REsp 267.652, DJ de 28-04-2003; Sexta Turma,Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, REsp 385.607, DJ de 19-12-2002; Quinta Turma,Rel.
Min.
Gilson Dipp, REsp 226.958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma,Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, EDcl no REsp 197.794, DJ de 21-08-2000.6.
O fato de o pedido deduzido na petição inicial não ter sereferido à concessão de auxílio-acidente não dispensa a Turma Recursalde analisar o preenchimento dos requisitos inerentes a essa espécie debenefício.
Precedente da TNU: Processo nº 0500614-69.2007.4.05.8101,Rel.
Juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJU 08/06/2012.7.
Pedido parcialmente provido para: (a) uniformizar o entendimento de que não extrapola os limites objetivos da lide a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (b) determinar que a Turma Recursal promova a adequaçãodo acórdão recorrido, analisando se os requisitos para concessão do auxílio-acidente foram preenchidos. (TNU - PEDILEF: 5037710720084058201 PA, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 16/08/2012, Data de Publicação: DJ 06/09/2012) (g.n.) Por sua vez, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso em apreço, o autor encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB 647.942.330-9, desde 24/02/2024, com previsão de cessação em 30/11/2025.
Vejamos: Por sua vez, o laudo pericial constatou a incapacidade total e temporária do autor por 180 dias contados da data da perícia, ou seja, até 17/06/2025, e não até 18/12/2025, conforme aduz o autor em sede recursal.
Desse modo, como a data de cessação do benefício prevista para o auxílio-doença, dia 30/11/2015, é posterior à data apontada na perícia judicial, dia 17/06/2025, verifica-se que houve a perda do objeto em virtude da falta do interesse de agir superveniente em relação ao período até a DCB fixada pelo INSS (30/11/2025).
Quanto ao período da DCB fixada pelo INSS até o dia 18/12/2025, não cabe a concessão do benefício de auxílio-doença, na medida em que a perícia judicial constatou a incapacidade apenas até o dia 17/06/2025.
Outrossim, não merece prosperar o pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito, visto que, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, qual seja, a não constatação de sequela decorrente do acidente, a improcedência é a medida que se impõe, cabendo novo pedido administrativo, bem como nova demanda judicial, quando houver alteração da situação fática e demonstração cabal do preenchimento dos requisitos.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO pela perda do objeto em virtude da falta de interesse de agir superveniente em relação ao período até a data de cessação do benefício fixada pelo INSS (30/11/2025), e NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, o que enseja a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ademais, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO em relação ao período compreendido entre 30/11/2025 e 18/12/2025, conforme requerido pelo autor, e NEGO-LHE PROVIMENTO, com base na fundamentação supra. Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, suspensa a sua execução diante do deferimento da gratuidade de justiça em Evento 6, DESPADEC1.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:22
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
14/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:43
Juntado(a)
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25/03/2025 14:58
Juntada de Petição
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25/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2025 04:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2025 12:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/01/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 21:40
Juntada de Petição
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13/01/2025 21:39
Juntada de Petição
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16/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CESAR SANTANA DOMINGOS <br/> Data: 17/12/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 19:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 16:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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