TRF2 - 5002587-23.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 20:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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14/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002587-23.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CLEINILSON SANT ANA CLAUDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710)RECORRENTE: KASSIANY ROBERTA DA SILVA CLAUDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que a parte autora apresentou, com a petição inicial, carta de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 630.933.892-0), com DIB em 17/02/2020, derivada de requerimento anterior de auxílio por incapacidade temporária formulado em 07/01/2020 e, portanto, possuía qualidade de segurada ao tempo do óbito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações da recorrente, a carta de concessão juntada em Evento 74, refere-se à determinação de implantação de benefício, em antecipação de tutela deferida em sentença, nos autos do processo nº 50020333020194025104.
Ocorre que, a sentença fora reformada, em decisão de Evento 61 da 3ª Turma Recursal naqueles autos, pela qual, foi reformada a sentença e julgada improcedente o pedido, cessando, portanto, os efeitos da tutela provisória concedida, consoante se verifica a seguir (grifos nossos): Assim, não há como se emprestar efeitos jurídicos à benefício previdenciário que foi concedido a título precário, nos autos do processo judicial nº 5002033-30.2019.4.02.5104, e que fora considerado como não devido em decisão definitiva com trânsito em julgado nos mesmos autos.
Destarte, ausente a qualidade de segurado do instituidor do benefício, não como se conceder o benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:22
Conhecido o recurso e não provido
-
08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
09/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
15/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 16:47
Juntado(a)
-
23/01/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:08
Despacho
-
17/09/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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20/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:29
Determinada a intimação
-
14/06/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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15/04/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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03/04/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:12
Determinada a intimação
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03/04/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002033-30.2019.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 28, 60, 61
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09/02/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/11/2023 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/11/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2023 18:36
Determinada a intimação
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11/09/2023 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2023 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/07/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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12/07/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 21:34
Juntada de Petição
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11/07/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 14 e 15
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 10, 11 e 12
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16/05/2023 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2023 15:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS504J para RJVRE04S) - processo: 50069615320214025104
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20/04/2023 13:26
Despacho
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20/04/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJJUS504J)
-
04/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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