TRF2 - 5067512-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 12:26
Despacho
-
14/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067512-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOUTOADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ HENRIQUE SOUTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, objetivando, em síntese, a revisão da rensa mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista o teor da petição de evento 1, INIC1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 2.
Instrumento de representação processual (procuração).
Não obstante o evento 1, TERMREN3 e o evento 1, PROC2, cumpre informar e ressaltar que não é possível admitir a juntada de documentos datados em momento posterior à data atual (futura). 3.
Documento comprobatório do requerimento administrativo da revisão do benefício previdenciário e da negativa da autoridade administrativa competente, ou comprovação do decurso do prazo legal sem apreciação do pedido pela autarquia ré, de modo a se caracterizar o interesse processual, já que inexiste nos autos a prova de a parte autora ter requerido, no Instituto Nacional do Seguro Social, a revisão do benefício ora pleiteada.
Releva ressaltar que, sem tal requerimento, não há lide, caracterizada pela pretensão resistida.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:36
Despacho
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14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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