TRF2 - 5097136-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097136-97.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "Neste momento, o Recorrente enfrenta consideráveis obstáculos na execução das tarefas inerentes ao exercício de sua profissão, em virtude de relatar que não consegue dobrar o dedo anelar da mão esquerda, não tem firmeza no mesmo e no seu dedo mindinho, possui dores constantes o que o impede de exercer sua função habitual com a mesma destreza." Aduz, ainda, que "Os males descritos na documentação médica acostada à exordial foram desenvolvidos justamente devido ao acidente sofrido, tanto que a Previdência Social deferiu ao segurado o benefício de Auxílio-Doença Acidentário, o que só reforça a conclusão de que a mesma não reúne condições de saúde de desempenhar a sua ocupação habitual em caráter definitivo e parcial." Por fim, informa que "o grau de redução, é irrelevante para delimitar o direito ao benefício, sendo que a existência de sequela (ainda que mínima) é suficiente a ensejar a benesse pretendida.
Diante disso, é cristalina a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, já que o Recorrente preenche todos os requisitos exigidos para o mesmo." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 23, LAUDO1 atestou que não há redução da capacidade laboral da parte autora: Quesitos: 3) Não houve amputação do 4º dedo da mão esquerda, mas tão somente da falange distal, não havendo redução de capacidade laborativa para exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. [...] 11) Não há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
Transcrevo o exame físico realizado: "EXAME FÍSICO:Cooperativo.
Lúcido.
Orientado.
Bom estado geral.
Corado.
Hidratado.
Relata que não consegue dobrar a perna esquerda e carregar peso.
Não sente o 5º dedo da mão esquerda.
Não consegue fletir o 4º dedo da mão esquerda.
Amputação de falange distal do 4º dedo da mão esquerda." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:21
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097136-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/04/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 18:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 18/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Cax
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12/02/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 12:53
Determinada a intimação
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11/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 12:11
Determinada a intimação
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02/12/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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