TRF2 - 5006381-33.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006381-33.2024.4.02.5002/ES AUTOR: GABRIEL VARGAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial proposta por GABRIEL VARGAS DA SILVA, representado por JULIANA APARECIDA VARGAS MENEZES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Despacho que indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia médica judicial no evento 9, DOC1.
Laudo médico pericial judicial que apontou a existência de impedimento de longo prazo no evento 32, LAUDPERI1.
Parecer ministerial no evento 45, DOC1.
Pois bem.
Nos termos fixados pela Turma Nacional de Uniformização, “para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/2016), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo (...)” (TNU.
Tema 187.
Processo nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN.
Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito.
Julgado em 21/02/2019).
No caso, tendo em conta a data do requerimento administrativo (29/12/2021), entendo que se faz necessária a realização de avaliação social para fins de aferição do preenchimento do requisito da miserabilidade.
Desse modo, para fins de confirmação do atendimento aos critérios sociais previstos na Lei 8.742/93, mormente aqueles do art. 20 e 20-B destacados abaixo, determino a realização das providências a serem realizadas em duas etapas, conforme a seguir,: 1ª ETAPA (PRÉVIA E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA) Fica oportunizado à parte autora, desde já, caso tal ainda não tenha se dado e/ou no tanto quanto for pertinente, a apresentação de declarações e documentos, conforme abaixo listados, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já ciente que não será de responsabilidade do assistente social/oficial de justiça perseguir tais informações por ocasião do cumprimento de sua diligência: Comprovar que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, encontra-se regular e atualizado (§ 12);Declarar a composição do núcleo familiar (§ 1º), discriminando nomes, CPF, data de nascimento, sexo, estado civil, profissão e o respectivo vínculo de parentesco (quanto a este último, comprovar por documentos);Declarar a renda mensal familiar (§ 3º e §8º), por membro, e incluindo, se for o caso, benefício já recebido de algum programa assistencial (como Bolsa Família) ou pensão alimentícia.
Tratando-se de renda variável, informar frequência e média mensal do último ano;Caso pretenda ampliação do limite de renda mensal familiar per capita (§ 11 e § 11-A), e para comprovar a existência de outros elementos probatórios da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, faculta-se demonstrar o comprometimento do orçamento do núcleo familiar mediante declaração e juntada de comprovantes de gastos com (art. 20-B, III): - médicos/ tratamentos de saúde; - medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde); - serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social); - fraldas; - alimentos especiais.
Ainda, para proporcionar cumprimento de verificação, pelo Juízo, para confirmação das informações acima, informar ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar localização, bem como número de telefone com câmera e serviço de internet, a fim de possibilitar diligência eventualmente de modo remoto (Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça). 2ª ETAPA - VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO Para instrução de processos judiciais nos quais se discute o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS), dado o exponencial aumento no ajuizamento de demandas dessa natureza, que oneram a execução orçamentária da (limitada) verba à disposição, além do fato de que o cumprimento de mandados de verificação para aferição das condições sociais dos pretensos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) já está contemplado nas atribuições previstas para o cargo de analista judicial – executante de mandados (oficiais de justiça), determino a realização de diligência de verificação social da parte autora por um dos Oficiais de Justiça deste Juízo, que deverá, para seu adequado cumprimento, observar as diretrizes balizadoras já constantes da NOTA TÉCNICA Nº 02/2020 do CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO e as demais orientações a seguir: Quanto ao local da diligência: 1.
Apurar se constitui o domicílio atual da parte autora, e se houve recente alteração, assim considerada a menor de 1 ano (em caso afirmativo, apurar domicílio anterior, motivos e data de mudança).
Buscar delimitar a composição física do domicílio (casa, terraço, quintal, garagem), e se há subdivisões com outra família; 2.
Se é próprio, alugado ou cedido (buscar obter comprovantes); 3.
Apurar condições externas (localização em zona rural ou urbana, se há fornecimento de serviços de água, esgoto e iluminação, proximidade com serviços de transporte, educação e saúde) e internas da moradia (estado de conservação, higiene e bens que guarnecem).
Quanto aos bens materiais, atentar para a presença de itens de maior valor (ou replicados), ou ainda quaisquer circunstâncias, que possam ser incompatíveis com o objeto da ação, tentando retratá-los tanto quanto possível.
Atentar, ainda, para veículos eventualmente encontrados em circunstâncias nas quais aparentem estar sob a posse de algum dos membros do grupo familiar, informando as respectivas placas.
Quanto aos moradores 4.
Questionar, apurar e estimar sobre os moradores, assim considerados cada um dos membros da família que vivem sob aquele mesmo teto, bem como a compatível quantidade de leitos disponíveis, para oportuna comparação com informações previamente prestadas nos autos.
Nesse aspecto, ainda apurar eventual presença de menores de idade e, caso afirmativo, se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série; 5.
Se possível, buscar informações complementares nas imediações, com vizinhos ou comerciantes da localidade.
Outras apurações relevantes 6.
De tudo proceder registro fotográfico; 7.
Apurar se há indicação de exercício de alguma atividade laboral no local, ou aferição de renda de aluguel de parte e/ou imóvel anexo; 8.
Apontar quaisquer circunstâncias que tenham sido percebidas durante a diligência, e que julgue devam ser levadas ao conhecimento do Juízo para análise da aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
Conclusão Ao final da diligência, deverá o oficial de justiça emitir certidão contendo parecer quanto à impressão sobre o fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
O cumprimento do mandado deverá se dar, preferencialmente, de forma presencial.
Fica, porém, desde já autorizado o cumprimento de forma eletrônica, nos termos da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, desde que o Oficial de Justiça identifique risco à sua integridade e/ou da diligência caso realizada de forma presencial, o que deverá ser consignado em sua certidão ao final.
Caso o local da diligência esteja situado a mais de 60 quilômetros de distância desta Subseção Judiciária (artigo 4º, inciso III da Ordem de Serviço nº JFES-ODF-2021/00001, de 21 de maio de 2021) e havendo disponibilidade dentre os profissionais cadastrados no sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, a avaliação social deverá ser realizada presencialmente por Assistente Social e será administrada pela Central de Perícias, em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, na Portaria SIGA nº JFES-POR-2024/00054, na Portaria SIGA nº JFES-POR-2024/00060 e na Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025.
Neste caso, deverá o(a) Assistente Social, no cumprimento da diligência, observar igualmente as diretrizes acima e responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes que não estejam contemplados no relatório das apurações determinadas por este Juízo.
Cumprido o mandado ou devolvido os autos da Central de Perícias após a apresentação do laudo da avaliação social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao INSS, a intimação ainda se presta para ciência dos documentos apresentados pela parte autora em relação à 1ª etapa acima, bem como apresentação de eventual proposta de acordo.
Verificado que a parte autora é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, após confronto entre as declarações e documentos apresentados pela parte autora quanto à 1ª etapa, e o resultado do mandado da 2ª etapa, e sendo identificadas inconsistências, poderá suceder diligência de verificação social complementar para saneamento pontual, renovando-se, após, as intimações acima descritas. -
10/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/09/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006381-33.2024.4.02.5002/ES AUTOR: GABRIEL VARGAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no artigo 121 do Anexo do Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/03, bem como o disposto no artigo 122 do Decreto 11.016/22, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, devidamente atualizada, eis que aquele constante do Evento 1, PROCADM8 fls. 16 está atualizado até 19/11/2021. 1.
Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . 2.
Art. 12.
As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. -
08/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:51
Despacho
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08/07/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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19/03/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL VARGAS DA SILVA <br/> Data: 13/11/2024 às 15:00. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala n
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03/10/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 17:12
Juntada de Petição
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04/09/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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