TRF2 - 5011634-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011634-68.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DARI RODRIGUES BRAGANCAADVOGADO(A): EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEIRA (OAB ES016750)SENTENÇARevogo a decisão constante do Evento 11, DESPADEC1.
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer a pensão por morte vitalícia desde a data de cessação do benefício, em 03/01/2025 (NB 21/227.169.518-4). -
12/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011634-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DARI RODRIGUES BRAGANCAADVOGADO(A): EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEIRA (OAB ES016750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS restabelecer o benefício da pensão por morte NB 21/227.169.518-4, cessado em 03/01/2025.
O autor recebeu o benefício no período de 03/09/2024 a 03/01/2025 (Evento 9, OUT3), ou seja, durante somente 4 meses. O requerimento administrativo foi indeferido com a seguinte motivação (Evento 1, PROCADM4, fl. 50): De acordo com a alínea "b" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015, e alínea "b" do inciso V do Decreto 3.048/1999, incluída pelo Decreto nº 10.410/2020, a pensão por morte é devida somente durante 4 meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais.
O autor declarou que a falecida exerceu labor rural no seguinte período (Evento 1, PROCADM4, fl. 13): O INSS apurou apenas 14 meses porque reconheceu tempo de serviço rural apenas no período de 23/08/2023 a 02/09/2024 (Evento 1, PROCADM4, fl. 42): Fixo os seguintes pontos de prova: 1) a falecida exerceu atividade rural em regime de economia familiar? 2) em caso afirmativo, em que período a falecida exerceu atividade rural? Designar audiência de conciliação.
A conciliadora fica autorizada a ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia para fins de encaminhamento da composição amigável, conforme previsto no art. 16 e respectivos parágrafos da Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 26 da mesma lei.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
As testemunhas devem se apresentar munidas de documento de identidade.
O não comparecimento da parte autora acarretará o arquivamento do processo.
A intimação das partes será feita exclusivamente na pessoa de seus respectivos advogados ou procuradores.
Intimar as partes para, em quinze dias, fazerem a opção em participar da audiência de conciliação na SEDE DO JUÍZO ou por VIDEOCONFERÊNCIA, ambas as modalidades por intermédio da plataforma ZOOM Cloud Meeting. As partes deverão observar as seguintes condições: as partes deverão, com até 24 horas de antecedência da audiência, independente da modalidade de audiência escolhida, informar a qualificação das testemunhas (nome completo, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) e juntar os respectivos documentos de identidade;os participantes que optarem pela audiência fora da sede do juízo devem estar em ambiente suficiente iluminado e silencioso, a fim de que possam ser identificados;às partes e seu advogado caberá garantir a incomunicabilidade de suas testemunhas, com local reservado para espera dos depoentes, que será filmado durante todo o ato.a fim de preservar a imagem e a intimidade dos participantes, bem como a privacidade do ato, não será permitida a divulgação e a transmissão da teleaudiência.para as partes que irão comparecer à Sede do Juízo não haverá necessidade de instalação do aplicativo ZOOM Cloud Meetings.
O acesso à plataforma ZOOM Cloud Meetings e a instalação do aplicativo poderão ser feitos por meio do link: https://zoom.us/.
Na ausência de manifestação, a audiência será realizada na Sede do Juízo. -
16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 03:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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