TRF2 - 5020597-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CRISTIANE PEREIRA CLAUDIOADVOGADO(A): CARLOS JOSE LODI CORADI (OAB ES028977) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
08/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE PEREIRA CLAUDIO <br/> Data: 26/09/2025 às 15:45. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velha/E
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27/07/2025 02:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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25/07/2025 16:36
Despacho
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25/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 22:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:39
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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17/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020597-65.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CRISTIANE PEREIRA CLAUDIOADVOGADO(A): CARLOS JOSE LODI CORADI (OAB ES028977) DESPACHO/DECISÃO A autor almeja a concessão de "auxílio pecúlio" (sic).
Trata-se, porém, de espécie de benefício atualmente inexistente no âmbito do RGPS.
A Lei nº 8.213/91 previa a concessão de "pecúlios" "ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência" (art. 81, I, da Lei nº 8.213/91).
Esse benefício, porém, foi extinto desde 1995 pela Lei nº 9.129/1995.
Na petição inicial, a autora alegou que "inclusive já acionou a justiça processo numero Nº Processo: 5037907- 21.2024.4.02.5001 (...).
Inconformado com o erro cometido pela Autarquia-Ré, e também pelo equivoco de nome da ação proposta pelo autor que deveria ter nomeado a ação com AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOPECÚLIO em vez de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Que apesar da realização da perícia médica ter comprovado a deficiência da requerente, o Emérito Julgador não reconheceu a incapacidade para o trabalho, no entanto o pedido aqui deveria ser a limitação / redução da capacidade laborativa da autora" (sic) (evento 1, INIC1, fls. 4-5).
Na demanda anterior (Processo nº ), a autora pediu a concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (evento 2, INIC1).
Tanto a sentença como o acórdão proferidos naquela ação analisaram apenas o direito à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Não foi analisado o direito à concessão de auxílio-acidente.
Na petição inicial da presente demanda, a autora alegou que é portadora de cegueira monocular, que implica redução na capacidade laborativa.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A concessão de benefício previdenciário em razão da redução da capacidade para o trabalho se restringe às situações de "lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza".
A autora, porém, não alegou sequela decorrente de acidente.
Intime-se a autora para, em 15 dias: • se manifestar sobre a inexistência de benefício previdenciário de espécie "auxílio pecúlio"; • esclarecer se pretende a concessão de auxílio-acidente e, nesse caso, informar e comprovar o acidente de qualquer natureza e a data de início da redução da capacidade laborativa; • informar justificadamente a data a partir da qual pretende a concessão do benefício; • ajustar o valor da causa à real expectativa de proveito econômico e, se for o caso, querendo, manifestar renúncia à parcela excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. -
16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:45
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5037907-21.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 18, 31, 55
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14/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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