TRF2 - 5044330-95.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044330-95.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOUZA DE MORAESADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Eventos 93 e 100 - Não vislumbro o vício apontado pela parte Embargante na decisão do Evento 88, mas o claro e único intuito da mesma de modificar o aludido ato decisório, que se baseou no estabelecido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003256-62.2023.4.02.0000.
Com efeito, os honorários advocatícios restaram fixados na decisão do Evento 52, a qual foi objeto de reforma parcial nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003256-62.2023.4.02.0000, em conformidade com os v. voto e acórdão a seguir transcritos, com respectivo trânsito em julgado em 27/04/2024: "Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada, para que os valores devidos sejam pagos desde o requerimento administrativo, conforme definido no título judicial, ocorrido em 28/02/2018, com reflexos nos honorários advocatícios.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do parágrafo supra." "EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O título judicial determinou que o pagamento dos atrasados deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, ocorrido de fato em 28/02/2018. 2.
A menção a data diversa, por erro material corrigível a qualquer tempo, não tem o condão de retirar da exequente o direito aos atrasados desde então. 3.
Por outro lado, havendo menção expressa no acórdão de que o início do pagamento seria a data do requerimento administrativo, não se pode admitir a retroação até a data do óbito, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
Considerando que o processo originário cuida de relação jurídica de trato sucessivo, deve se aplicar o princípio tempus regit actum, com a observância imediata e ex nunc da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência, incidindo exclusivamente a taxa SELIC como critério de atualização a partir de dezembro de 2021, sem que isso signifique violação à coisa julgada. 5.
Os honorários advocatícios são de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo indicada no título, qual seja, o valor dos atrasados corrigidos mais o valor de doze prestações mensais. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do parágrafo supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Cumpre adotar, então, como razões de decidir, o constante dos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1.
Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração.
O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3.
Embargos de declaração não providos." (TRF da 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 0050210-61.2015.4.02.5101 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da decisão: 19/10/2017 - Data da disponibilização: 30/10/2017 - Data da Publicação: 31/10/2017 – Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
NOVO CPC – LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I – Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
II – O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.
III – Embargos de declaração do autor desprovidos.” (TRF 2ª REGIÃO - Apelação Cível/Reexame Necessário - 0104020-28.2013.4.02.5001 - 1ª Turma Especializada.
Data da decisão:07/10/2016 - Data da disponibilização: 14/10/2016 - Relator Desembargador Federal Antônio Ivan Athié) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, CONSOANTE DISCIPLINAMENTO IMERSO NO ARTIGO 535 DO CPC, EXIGINDO-SE, PARA SEU PROVIMENTO, ESTEJAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO.
INOCORRENTES AS HIPÓTESES DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O INCONFORMISMO, CUJO REAL INTENTO É EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS, SEM DISCREPÂNCIA”. (STJ, DECISÃO 08/11/94, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0010163, DJ DE 05/12/94, P. 33512, REL.
MIN.
DEMÓCRITO REINALDO) “NÃO PODE SER CONHECIDO RECURSO QUE, SOB O RÓTULO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PRETENDE SUBSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO APELOS DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO”. (STJ- 1A.
TURMA, RESP 15.774-0 SP, REL.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 22/11/93, P. 24.895) Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
23/05/2025 10:34
Juntada de Petição
-
20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:41
Despacho
-
15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
03/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
27/03/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Conclusos para decisão/despacho - 25/03/2025 17:06:37)
-
22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
25/02/2025 10:59
Juntada de Petição
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
12/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:39
Despacho
-
06/02/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
05/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
15/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 17:42
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/05/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
30/04/2024 16:42
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
-
30/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 16:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50032566220234020000/TRF2
-
27/02/2024 09:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50032566220234020000/TRF2
-
18/10/2023 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
29/06/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 19:32
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
16/03/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/03/2023 14:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032566220234020000/TRF2
-
15/03/2023 10:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50032566220234020000/TRF2
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2023 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/03/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/07/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 08:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2022 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2022 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/04/2022 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2022 21:13
Despacho
-
28/04/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2022 14:00
Juntada de Petição
-
11/03/2022 15:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50443309520184025101
-
27/01/2021 15:41
Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
-
14/01/2021 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/12/2020 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
07/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
27/11/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2020 15:35
Determinada a intimação
-
27/11/2020 15:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/10/2020 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2020 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 15:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
07/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
07/10/2020 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/10/2020 10:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2020 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/09/2020 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/09/2020 12:27
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
12/02/2020 10:19
Juntada de Petição
-
04/07/2019 12:28
Autos com Juiz para Sentença
-
04/07/2019 12:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 01/07/2019 14:13:57)
-
26/06/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2019 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2019 11:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2019 13:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2019 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2019 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2019 17:58
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/06/2019 15:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/06/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2019 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
-
02/05/2019 20:05
Juntada de Petição
-
09/04/2019 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
-
04/04/2019 12:46
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2019 15:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2019 13:04
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
21/03/2019 19:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/12/2018 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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