TRF2 - 5017508-39.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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22/08/2025 15:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 10:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 13:24
Juntado(a)
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15/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017508-39.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: TARGET TRADING S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)ADVOGADO(A): RICARDO DE SEQUEIRA TOLEDO (OAB RJ163786)ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM.
DESCABIMENTO DOS ARGUMENTOS NO QUE TANGE À INCONSTITUCIONALIDADE DA CIDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 10 da Lei n.º 10.893/04 estabelece que o contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
De acordo com os documentos juntados aos autos, a apelante é a consignatária da carga e, nessa condição, é o sujeito passivo responsável pelo pagamento do AFRMM. 2.
O STF já decidiu que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da CIDE e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021). 3.
Há muito, o STF já definiu que a alegação de extinção do Fundo da Marinha Mercante, na forma do art. 36 do ADCT, é irrelevante sob o aspecto tributário.
Na realidade, o Fundo permanece existindo, como se infere da Lei 10.893/04, que cria o Conselho Diretor, estabelece a administração e demais regras do FMM. 4.
O argumento de que a criação de fundos deve se dar por lei complementar também não prospera.
A exigência contida na norma constitucional (art. 165, §9º da CF/88) não é de que a instituição do fundo seja feita por Lei Complementar, mas de que as diretrizes a serem observadas na instituição futura de novos fundos deverão ser previstas por Lei Complementar. O inciso II do mencionado artigo, em seu §9º, reserva para lei complementar apenas o estabelecimento das condições para a instituição e funcionamento de fundos, a serem observadas na elaboração de lei ordinária que instituir o fundo e estabelecer o seu funcionamento. 5.
O desenvolvimento de um setor econômico não ocorre em um curto espaço de tempo, demanda décadas para que seja desenvolvido, e até mesmo perpetuado por tempo geracional.
E mais, a Constituição Federal, ao tratar das contribuições no domínio econômico não determinou a estipulação de prazo para sua cobrança.
Além disso, a impetrante não demonstrou qualquer fato que comprove a ausência de necessidade do tributo, por ter o setor econômico se desenvolvido demasiadamente para não precisar da cobrança do AFRMM. 6.
A constitucionalidade da referida contribuição já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, desde 1996, inclusive o entendimento é consolidado no sentido da desnecessidade de lei complementar. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 00:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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06/10/2023 10:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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05/10/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Remetidos os Autos para fins administrativos - 18/09/2023 17:55:40)
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18/09/2023 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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