TRF2 - 5008815-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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27/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008815-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ESQUADRIAS E VIDROS ADAL EIRELIADVOGADO(A): Priscila Titonelli Gonçalves (OAB RJ149842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESQUADRIAS E VIDROS ADAL EIRELI contra decisão que indeferiu o seu pleito liminar (evento 2), para que fosse suspensa a decisão agravada e concedida a tutela de urgência, suspendendo imediatamente os efeitos do Termo de sua Exclusão do Simples Nacional. Em suas razões recursais (evento 5), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na referida decisão, que, ao utilizar-se da presunção de certeza e liquidez da CDA e da presunção de legitimidade do ato administrativo como fundamento para afastar o requisito do fumus boni iuris, deixou de considerar que a embargante não consta em nenhuma das CDAs em questão nos autos, sendo todas elas emitidas em nome de empresa diversa, fato que deveria ter sido enfrentado pela decisão embargada. Aponta que a decisão também foi omissa por não ter abordado a impossibilidade de exclusão do Simples por débito de outra pessoa jurídica, já que a exclusão foi motivada pela existência de 7 (sete) débitos previdenciários inscritos em dívida ativa no CPNJ pertencente à Adal Alumínio e Vidros Ltda., pessoa jurídica diversa da parte embargante. Acrescenta que a inclusão da embargante como corresponsável pelas dívidas objeto dos autos e, por consequência, a sua exclusão do Simples, ocorreu sem oportunizar defesa administrativa prévia sobre a sua condição de devedora ou sucessora. Reforça que deve ser enfrentado o requisito periculum in mora, pois há um risco iminente de fechamento, com desemprego em massa, caso a exclusão do Simples Nacional, retroativa a janeiro de 2024, seja mantida. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (evento 8). É o relatório.
Passo a decidir. Consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material. A insurgência da embargante reside, precipiuamente, na alegação de omissão no exame da questão concernente à impossibilidade de exclusão de uma empresa do Simples Nacional em decorrência de débitos previdenciários inscritos no CNPJ de outra pessoa jurídica, afirmando que seu nome não consta em nenhuma das CDAs, sendo todas elas emitidas em nome de empresa diversa. A partir da releitura da decisão embargada (evento 2), verifica-se que o indeferimento da liminar embasou-se na ausência de documentação que demonstrasse que houve indevida designação da parte como co-devedora dos débitos previdenciários motivadores da exclusão. Nesta oportunidade, após melhor apreciação dos documentos dos autos originários deste agravo, em especial o Relatório de Pendências referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional da empresa embargante (evento 1, procadm6, fl. 15), nota-se que os débitos ali listados vinculam-se ao CNPJ nº 29.***.***/0001-61, o qual é diverso daquele da empresa excluída, que possui o CNPJ nº 05.***.***/0001-13. No mesmo sentido, depreende-se que o documento emitido pela PGFN referente à parte embargante (evento 1, procadm6, fls. 17/18), também traz, ao relacionar os mesmos débitos como "pendências - inscrição", a menção ao CNPJ nº 29.***.***/0001-61. Por sua vez, embora o mandado de segurança originário não tenha sido adequadamente instruído, de modo a demonstrar, de plano, a ausência de vínculo entre as duas empresas, como consignado na decisão embargada, há que se ponderar, de outro lado, que o próprio processo administrativo que versou sobre a exclusão da embargante do Simples (evento 1, procadm6 a 8) não permite extrair o motivo pelo qual tais débitos previdenciários, originariamente relacionados ao CNPJ nº 29.***.***/0001-61, passaram a constar no rol de pendências da embargante, detentora de outro CNPJ (nº 05.***.***/0001-13). Sendo assim, ante a existência de elementos indicativos de que os débitos previdenciários - ensejadores da exclusão da empresa embargante do Simples Nacional - são originariamente vinculados a pessoa jurídica diversa, bem como a impossibilidade de se investigar a relação entre os dois CNPJs neste momento processual (em que é realizado apenas um exame sumário), entendo prudente reconsiderar o entendimento anterior no que tange à presença do fumus boni iuris. Em relação ao requisito do periculum in mora, observa-se que este também encontra-se presente, tendo em vista a iminente exclusão do Simples Nacional, confirmada pelo próprio Termo de Exclusão acostado aos autos. Neste diapasão, após uma nova análise dos elementos trazidos aos autos, reconsidero a decisão constante do evento 2, para que seja concedido o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, suspendendo-se os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional até julgamento do mérito do recurso. Por fim, ressalto que, uma vez que ainda não houve o exercício do contraditório pela autoridade impetrada, é clara a possibilidade de modificação de posicionamento, após análise mais aprofundada da questão, principalmente quanto ao motivo da existência de vínculo entre os CNPJs. -
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 14:57
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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18/07/2025 14:57
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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18/07/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001497-73.2025.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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17/07/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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17/07/2025 17:41
Juntado(a)
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:45
Lavrada Certidão
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10/07/2025 06:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001497-73.2025.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00