TRF2 - 5109378-25.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:20
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 23:35
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO37
-
20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109378-25.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MAURO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL LOPES STENCK (OAB RJ245063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a PAGAR ao autor as parcelas não recebidas da aposentadoria dele (05/2023 e 06/2023), bem como a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando que não está configurado o dano moral alegadamente suportado pela parte autora.
Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum fixado.
A privação de renda de subsistência é, fora de qualquer dúvida, causa de angústia, dor, sofrimento, desespero, às vezes. A sentença recorrida aponta ato ilícito do INSS capaz de causá-los, nos seguintes termos: "(...) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o autor formulou requerimento de pagamento dos atrasados em 30/05/2023 (evento 5, PROCADM1). No caso dos autos, o autor afirma que a aposentadoria por tempo de contribuição dele (NB 137.128.242-8) foi cessada erroneamente por suspeita de óbito e restabelecida por força do Mandado de Segurança nº 5074848-92.2023.4.02.5101 (evento 2, TRASLADO2), vez que o INSS não restabeleceu o benefício administrativamente. Além disso, o autor afirma que requereu administrativamente o pagamento dos atrasados não recebidos em 30/05/2023(evento 5, PROCADM1), o que não foi atendido pela autarquia.
De fato, conforme HISCRE acostado aos autos (evento 20, HISCRE1), mesmo após o restabelecimento do benefício por força do Mandado de Segurança nº 5074848-92.2023.4.02.5101 (evento 2, TRASLADO2) e do requerimento de pagamento dos atrasados, o INSS ainda não pagou as parcelas 05 e 06/2023 e 13º.
Assim, como o autor é o titular do benefício e não recebeu as referidas parcelas, ele faz jus aos atrasados pretendidos. No que respeita ao pedido de indenização por danos morais, prevê a legislação pátria nos artigos 37, § 6º, da CRFB/88 e 186 do Código Civil/02 que aquele que sofrer danos em razão de atos ilícitos ou danosos praticados por agentes públicos, atuando nessa qualidade, fará jus à reparação dessa lesão e será credor do Estado, que responderá pelos danos causados: “Art. 37. (...) §6.° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para que no caso concreto se verifique a ocorrência de dano moral no âmbito do direito previdenciário, que justifique a responsabilidade civil objetiva do Estado, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: 1) ação ou omissão da Administração Pública; 2) Dano; e 3) Nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo segurado.
Quanto a este aspecto, ficou comprovada a suspensão erronea do benefício da parte autora pelo sistema de óbitos da previdência (evento 2, TRASLADO2), o que deixou o autor sem receber o benefício de maio a agosto de 2023.
Ademais, mesmo diante do requerimento do pagamento das parcelas não recebidas em 30/05/2023 (evento 5, PROCADM1) e da sentença proferida em mandado de segurança determinando o restabelecimento do benefício, o INSS ainda não realizou o pagamento das competências 05 e 06/2023.
Diante disso, não há dúvidas de que a parte autora experimentou dificuldades inestimáveis em razão da privação do recebimento de sua aposentadoria de maio a agosto de 2023 por motivo inexistente (óbito do postulante), o que lhe causou lesão à sua dignidade e moral.
Frise-se que os pagamentos dos meses de julho e agosto só foram recebidos pelo autor em 01/09/2023 e que o 13º de 2023 foi pago em novembro.
Assim, ficou comprovado o erro do INSS ao cessar o benefício por motivo de óbito, os danos morais sofridos pela parte autora em razão do não recebimento do benefício e a relação de causalidade entre o ilícito da autarquia e os prejuízos sofridos pela parte autora, razão pela qual ele faz jus a compensação postulada.
O dano moral deve ser arbitrado de acordo com razoabilidade, observados o poder econômico do ofensor, o dano causado ao ofendido, além do necessário caráter punitivo e pedagógico, devendo, de um lado, ser suficiente para coibir a reiteração da conduta lesiva, e, de outro, reparar o dano extrapatrimonial experimentado, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. Na espécie, ponderando tais requisitos, cumpre fixar a compensação pelo dano moral ora identificado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser suportado pela parte ré.
No mesmo, sentido o julgado abaixo: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
COMUNICAÇÃO EQUIVOCADA DE ÓBITO DO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Constitui fato incontroverso nos autos que a autarquia previdenciária suspendeu a aposentadoria por idade do autor em razão de informação equivocada do sistema de óbitos da Previdência Social-SISOB.
Assim, há evidente falha na prestação do serviço prestado pelo ente público. 2.
No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a natureza alimentar do benefício de aposentadoria por idade configura elemento suficiente a demonstrar o prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária a prova concreta.
Somam-se a isso a insegurança, a intranqüilidade e os transtornos experimentados pelo segurado que, embora devesse permanecer recebendo os seus proventos de aposentadoria, teve o seu benefício cancelado de forma abrupta, sem a possibilidade de manter o seu sustento. 3.
O dano moral, no caso, decorre das lesões sofridas pelo autor no plano imaterial, situação que não é integralmente recomposta pelo restabelecimento do benefício. 4.
O quantum indenizatório, considerada a situação concreta dos autos - cancelamento indevido de benefício de pessoa idosa -, foi fixado pelo magistrado com equidade e moderação. 5.
Apelação do INSS a que nega provimento.(AC 0002204-81.2012.4.01.3314, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/05/2016 PAG.)"" Ademais, em relação ao arbitramento da indenização, a sentença está de acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais/RJ, que dispõe: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
19/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 00:16
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
30/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/10/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/10/2024 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/10/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/10/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 17:24
Juntado(a)
-
07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 18:58
Juntada de Petição
-
21/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
21/03/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 16:36
Determinada a intimação
-
13/11/2023 15:36
Juntado(a)
-
13/11/2023 15:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/11/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 15:30
Juntado(a)
-
24/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010353-12.2023.4.02.5110
Christina Jose Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022772-57.2024.4.02.5101
Marcello Ribeiro Lima Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 17:35
Processo nº 5000689-56.2024.4.02.5001
Informma Sindicos e Documentos LTDA
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2024 17:36
Processo nº 5063953-09.2022.4.02.5101
Geilson Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2023 15:54
Processo nº 5066650-37.2021.4.02.5101
Bruno dos Reis Moes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00