TRF2 - 5000782-25.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000782-25.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SIMONE MARIA ASSAD DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO OTONI DE CARVALHO PEREIRA (OAB RJ188506)ADVOGADO(A): CICERO DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ219078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, pelo procedimento comum e com pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, objetivando a rescisão do “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH – COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) COMPRADOR(ES) E DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S)” n. 155550686409, com o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por constatar a existência de vícios ocultos.
Emenda à inicial no evento 8.
DECIDO. 1.
Concedo a gratuidade de justiça, tendo em vista que a autora percebe menos de três salários mínimos, conforme histórico de créditos juntado no evento 8, HISCRE3 (art. 98, CPC). 2.
Se por si só a concessão de medida initio litis se traduz num ato de considerável excepcionalidade (arts. 300, 311, CPC), a concessão de liminar parte inaudita altera constitui ato ainda mais visceralmente solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB).
Daí a prudência de aguardar esclarecimentos sempre que - mesmo presente o periculum in mora - a complexidade jurídica ou o embaçamento factual privar o Magistrado de uma clara e inequívoca visão do grau de relevância dos fundamentos da impetração: [...] na delibação da causa para o fim de calçar provimento liminar, o fumus boni juris não se há de afirmar unilateralmente, da simples consideração da boa estruturação lógico-jurídica do raciocínio dos requerentes e com total abstração das objeções que se lhe possam antepor [...] (STF: MS 24.875-1, dec. mon.; DJ 27.04.2004).
Além da complexidade jurídica do tema - a merecer amadurecimento e reflexão incompatíveis com a atual etapa processual -, não há como tomar a seco as alegações da parte autora.
Daí ser indispensável oferecer à parte ré a oportunidade de se manifestar antes de o juízo tomar posição a respeito. 3.
Citem-se e intime-se. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALOVistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
21/05/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:38
Determinada a intimação
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21/03/2025 18:18
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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