TRF2 - 5000299-19.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
19/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000299-19.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: JOSE BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cabe ressaltar deter o autor prioridade especial, por contar com 81 anos de idade, conforme Lei 10.741/2003.
Assim, intime-se a União para análise acerca do oferecimento de proposta de acordo.
Assinalo prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre eventual proposta, ou manifestação da União, no prazo de 10 dias.
Em caso de silêncio da União, este será entendido como desinteresse na conciliação e ausência de proposta no caso concreto.
Não havendo manifestação da parte autora sobre eventual proposta de acordo, renove-se a intimação.
Havendo viabilidade de conciliação, venham conclusos para sentença de homologação.
Caso contrário, devolva-se ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. -
09/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:35
Despacho
-
08/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/08/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRES01S para CEJUSC-RESJ)
-
27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:50
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:18
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000299-19.2025.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: JOSE BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que esclareça a petição de evento 35, eis que estranha ao feito, devendo, por oportuno, se manifestar nos termos da decisão de evento 31.
Prazo: 15 dias úteis. -
16/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000299-19.2025.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: JOSE BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado em processo coletivo promovida por JOSE BARBOSA DE SOUZA, em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A ação originária - ação coletiva nº 0009097- 69.2011.4.02.5101 - foi promovida pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha, com trânsito em julgado em 01.12.2021 - evento evento 1, DOC7.
Título executivo - evento evento 1, DOC7.
Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça O STJ determinou a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 1.169), ordenando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com destaque para a seguinte questão submetida a exame: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No entanto, examinando a questão, verifico que a controvérsia estabelecida no referido tema se restringe à possibilidade, ou não, de execução direta do título constituído em ação coletiva, sem prévia liquidação, discussão esta que inexiste nas liquidações individuais, em que se busca, precisamente, a liquidação do título antes do início da execução.
Em verdade, nessas hipóteses, forçoso constatar que o exequente já está se valendo de procedimento, em tese, mais dilatado, abrindo mão, dessa forma, de eventual benefício decorrente de um julgamento favorável à tese da viabilidade de execução direta pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTROVÉRSIA.
TEMA 1169 STJ.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva, determina a suspensão do feito em razão da afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ - tema repetitivo nº 1169.2.
A demanda na origem versa sobre liquidação individual do título judicial proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.4.
Caso em que a parte agravante já propôs previamente a liquidação de sentença, requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que inexiste controvérsia acerca do cabimento da liquidação de título transitado em julgado, não se enquadrando a questão na discussão jurídica que ensejou a suspensão dos processos em razão do Tema 1169 do STJ. No mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5000646-58.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24.5.2022.5.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015669-44.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 17/05/2023) Pelo exposto, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende converter a presente demanda em LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, devendo, se assim entender, requerer a devida emenda à inicial a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Optando o autor pela Liquidação, tornem os autos conclusos para determinar a retificação da autuação, bem como para análise dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (recebimento da inicial).Em caso negativo, anote-se o Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça na capa dos autos, e suspenda-se o feito.
No que toca ao requerimento de remessa dos autos para a CESOL, o pedido será apreciado após a conversão da ação em liquidação em procedimento comum, ou, não havendo a conversão, após a reativação do feito. -
14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 20:38
Decisão interlocutória
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15/04/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:49
Decisão interlocutória
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04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 09:30
Decisão interlocutória
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26/03/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/03/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:12
Decisão interlocutória
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10/03/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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