TRF2 - 5002411-82.2021.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002411-82.2021.4.02.5114/RJ RÉU: GUAJACIARA BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANO CARDOSO DA SILVA (OAB RJ121676) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GUAJACIARA BATISTA DE SOUZA, por meio da qual busca obter o direito de exigir a dívida oriunda do contrato de financiamento de materiais de construção - CONSTRUCARD - n. 0000992553654579, celebrado em 12/09/2018 (evento 1, CONTR6).
De acordo com os cálculos que acompanham a inicial (evento 1, CALC3; evento 1, PLAN4), o débito, atualizado até 02/07/2021, totalizaria R$ 41.509,04 (quarenta e um mil quinhentos e nove reais e quatro centavos).
Foi determinada a citação da devedora (evento 4, DESPADEC1) e esta foi citada em 29/11/2021 (evento 7, CERT1).
Foram opostos embargos à ação monitória (evento 8, OUT1), por meio da qual a embargante pede a gratuidade de justiça e alega, em síntese, inexigibilidade da dívida, a nulidade de cláusulas contratuais e excesso no valor da dívida cobrada, indicando o valor que considera devido em laudo técnico revisional (evento 8, PARECER14), qual seja, R$ 27.992,89 (vinte e sete mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).
Impugnação ofertada pela CEF/embargada (evento 17, PET1), na qual impugna o pleito de gratuidade de justiça e sustenta a exigibilidade da dívida, assim como a regularidade da pretensão e a inexistência de abusividade dos encargos.
Aduz ainda que o inadimplemento é incontestável, requerendo, portanto, a rejeição dos embargos.
Nova manifestação da parte ré/embargante acrescida de documentos (evento 25, PET1).
Por fim, petição da CEF/embargada pugnando pelo julgamento do feito (evento 29, PET1). É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça à ré/ embargante ante a documentação apresentada (evento 8, DECLPOBRE4).
Embora impugnado pela CEF (evento 17, PET1), ressalto que a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, de modo que o instituto está relacionado ao sacrifício para manutenção da parte ou de sua família na hipótese de precisar efetuar o pagamento destas despesas.
Nessa senda, estabelecem os artigos 98 e 99 do CPC que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
Esta presunção, contudo, não é absoluta, admitindo-se prova em contrário, de maneira que cabe à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade constante na declaração feita pelo demandante, o que não foi feito pela instituição financeira, tendo em vista que o valor auferido pela demandante não ultrapassa o teto da Previdência Social vigente à época do ajuizamento da ação (evento 8, OUT5), patamar que considero como limite para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita.
Prosseguindo, rejeito a alegação de extinção por inexigibilidade da dívida, pois a inicial contém prova escrita capaz de municiar ação monitória (evento 1, CONTR6), não sendo os extratos bancários elementos imprescindíveis ao ajuizamento.
No caso em exame, superadas as preliminares e antes de adentrar no mérito relativo aos encargos contratuais, verifico que há divergência entre o valor cobrado (R$ 41.509,04) e o valor que a embargante reputa devido (R$ 27.992,89).
Embora os extratos bancários não fossem elementos essenciais ao ajuizamento da demanda, entendo que possuem relevância ao deslinde da controvérsia no interesse da parte ré/embargante.
Justifico.
O contrato n. 0000992553654579, que disponibilizou à ré/embargante a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 12/09/2018, previa o pagamento de 97 (noventa e sete) parcelas de R$ 866,65 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a partir de 05/06/2019 (primeiro vencimento), a serem descontadas da conta corrente ag. 0221 | op. 001 | n. 00001011-1 (evento 1, CONTR6).
De acordo com a planilha de evolução da dívida, apenas as primeiras 13 parcelas teriam sido adimplidas, no período de junho/2019 a junho/2020 (evento 1, PLAN4), o que resultou no ajuizamento da presente.
Contudo, alega a ré/embargante que teria encerrado a conta em questão e, posteriormente, aberto e disponibilizado em outra conta corrente de sua titularidade (ag. 2217 | op. 001 | n. 00021864-6) fundos para desconto das parcelas do referido empréstimo, o que busca comprovar mediante a juntada dos extratos de junho (evento 8, EXTR11), agosto (evento 8, EXTR12) e setembro/2021 (evento 8, EXTR13), dos quais se verifica que houve o desconto de ao menos 4 (quatro) parcelas de empréstimo.
Entretanto, não é possível confirmar se tais descontos se referem à operação ora em discussão, ônus este que atribuo à empresa pública federal.
Ante o exposto, intime-se a CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça os extratos bancários da conta corrente de titularidade da parte autora consistente na operação 001, n. 21.864-6, agência 2217-9 – Alto da Serra, no período de 01/06/2020 à 30/11/2021 e esclareça, comprovadamente, se os descontos realizados sob a rubrica PREST EMP referem-se às parcelas do contrato de financiamento de materiais de construção - CONSTRUCARD - n. 0000992553654579.
Cumprido, dê-se vista à parte ré/embargante para, querendo, se manifestar, por 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para avaliar se há necessidade de realização de perícia contábil e/ou remessa à contadoria do Juízo.
Anote-se onde couber o deferimento da gratuidade de justiça em favor da ré/embargante.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 11:52
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 08:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição - (p066498 - DELMAR REINALDO BOTH para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/01/2025 17:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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27/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2024 18:00
Juntada de Petição
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08/04/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/11/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 20:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2023 15:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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16/04/2023 10:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p066498 - DELMAR REINALDO BOTH)
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15/06/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2022 16:19
Juntada de Petição
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19/04/2022 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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18/04/2022 08:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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31/03/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2022 13:51
Decisão interlocutória
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29/03/2022 18:53
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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29/03/2022 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2021 17:49
Juntada de Petição
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29/11/2021 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2021 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2021 15:02
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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14/07/2021 13:21
Decisão interlocutória
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12/07/2021 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
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09/07/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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